São Paulo, sábado, 20 de janeiro de 1996
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Dispensa sem razão não é abuso

ESPECIAL PARA A FOLHA

Nem sempre o pedido de indenização por danos morais derivados da relação de trabalho tem fundamento. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que jurisdiciona São Paulo e Santos, negou pedido feito por um ex-diretor de empresa.
Ele alegou ter sido demitido sob a alegação de mudança de cultura da empresa, sem que lhe fossem reveladas outras razões. Disse que a rescisão do contrato de trabalho fora arbitrária e sem causa, gerando um dano moral em virtude da forma brusca e não razoável do rompimento da relação trabalhista.
Sustentou que a atitude da empresa prejudicou a sua reputação profissional, a sua imagem social e o seu sentido de auto-estima.
O TRT concluiu que o dano não ocorreu, pois o empregador ao dispensar o empregado, ainda que sem motivo, não lhe causou dano.
Segundo a decisão "dispensa injustificada é faculdade do empregador, não configura abuso de direito". Para o juiz relator do processo, Francisco Ramalho Alge Júnior, a teoria do abuso só se confirmaria se o empregador tivesse dispensado o empregado com o fim preconcebido de o prejudicar.
Segundo o juiz, o autor da ação não produziu qualquer prova de ter sofrido o alegado dano moral. "Ele não teve violada a sua boa fama, sua honra, nem cerceada a liberdade de exercer o seu ofício. Inexiste prova de dano passível de reparação".

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