São Paulo, sábado, 20 de janeiro de 1996 |
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Dispensa sem razão não é abuso
ESPECIAL PARA A FOLHA Nem sempre o pedido de indenização por danos morais derivados da relação de trabalho tem fundamento. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que jurisdiciona São Paulo e Santos, negou pedido feito por um ex-diretor de empresa.Ele alegou ter sido demitido sob a alegação de mudança de cultura da empresa, sem que lhe fossem reveladas outras razões. Disse que a rescisão do contrato de trabalho fora arbitrária e sem causa, gerando um dano moral em virtude da forma brusca e não razoável do rompimento da relação trabalhista. Sustentou que a atitude da empresa prejudicou a sua reputação profissional, a sua imagem social e o seu sentido de auto-estima. O TRT concluiu que o dano não ocorreu, pois o empregador ao dispensar o empregado, ainda que sem motivo, não lhe causou dano. Segundo a decisão "dispensa injustificada é faculdade do empregador, não configura abuso de direito". Para o juiz relator do processo, Francisco Ramalho Alge Júnior, a teoria do abuso só se confirmaria se o empregador tivesse dispensado o empregado com o fim preconcebido de o prejudicar. Segundo o juiz, o autor da ação não produziu qualquer prova de ter sofrido o alegado dano moral. "Ele não teve violada a sua boa fama, sua honra, nem cerceada a liberdade de exercer o seu ofício. Inexiste prova de dano passível de reparação". Texto Anterior: Empresa do RS foi condenada Próximo Texto: Leigo: o juiz ou o legislador? Índice |
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