São Paulo, segunda-feira, 22 de janeiro de 1996
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O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Quando que uma cláusula contratual gerar dúvidas, ela deve ser interpretada a favor do consumidor

São nulas e consideradas abusivas:
1 - as cláusulas que autorizam o fornecedor a rescindir unilateralmente o contrato;
2 - as que colocam o consumidor em grande desvantagem;
3 - as que não dão a opção de reembolso de quantia já paga

Um contrato redigido de maneira que dificulta a sua compreensão não obriga o consumidor a cumprí-lo. O mesmo ocorre quando o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo

Sempre que a contratação de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (por telefone ou a domicílio), o consumidor dispõe de sete dias para desistir do contrato. Esses dias são contados a partir de sua assinatura ou do recebimento do produto.

Toda a proposta feita por escrito ao consumidor deverá ser cumprida. Por esse motivo, deve-se sempre solicitar que tudo o que foi acertado com o fornecedor seja inscrito na nota fiscal (data de entrega, condições de pagamento, etc.)

Nos contratos de adesão (seu conteúdo foi elaborado pelo fornecedor, como por exemplo contratos bancários e de planos de saúde), as cláusulas que restringem direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, para que fiquem visíveis e as limitações não passem despercebidas por ele

Se o contrato for rescindido devido ao não pagamento das prestações por parte do consumidor, ele terá direito a reaver as parcelas pagas com correção monetária

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