São Paulo, quarta-feira, 14 de fevereiro de 1996
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Conheça a íntegra da convenção coletiva

Esta é a íntegra do acordo coletivo assinado ontem entre os metalúrgicos de São Paulo e sindicatos ligados à Fiesp:

Convenção coletiva que estabelece o contrato especial de trabalho
Entre as partes, de um lado, Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas - Sindimaq, Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo - Sinaees, Sindicato da Indústria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar no Estado de São Paulo - Sindratar, Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos - Sicetel, Sindicato da Indústria de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não-Ferrosos no Estado de São Paulo - Sindicel, Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - Simefre, Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não-Ferrosos no Estado de São Paulo - Siamfesp e Sindicato da Indústria de Balanças, Pesos e Medidas de São Paulo - Sindbalanças, e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, objetivando estimular e facilitar a admissão de trabalhadores, convencionam novas formas e condições de contratação, de acordo com as necessidades das empresas, nos seguintes termos:
Cláusula 1ª: As contratações dar-se-ão através dos seguintes instrumentos:
I) Contrato de trabalho individual flexível - CTIF, quando se tratar de um único trabalhador.
II) Contrato de trabalho coletivo flexível - CTCF, quando a contratação se der em relação a vários trabalhadores.
Cláusula 2ª: Estes contratos passam a integrar o sistema global de contratação coletiva de trabalho, tendo validade legal de prova individual quanto à vida profissional do empregado.
Cláusula 3ª: Por ter validade de que trata a cláusula 2ª acima, os contratos deverão ser firmados pelo(s) empregado(s), pela empresa, pelo sindicato profissional e pelo sindicato patronal.
Parágrafo único: Esta forma de contratação dispensará a anotação na CTPS do empregado, devendo a prova da relação de emprego, inclusive para efeito previdenciário, ser feita mediante cópia dos contratos de que tratam os incisos I e II da cláusula 1ª acima.
Cláusula 4ª: A contratação será por tempo determinado, pelo período mínimo de 3 (três) meses, podendo ser renovada sucessivamente até o limite máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único: Serão considerados como período de experiência os primeiros 30 (trinta) dias, não se aplicando a multa prevista na cláusula 7ª caso o empregado não seja aprovado no citado período.
Cláusula 5ª: O trabalhador contratado nesta modalidade receberá de acordo com as horas efetivamente trabalhadas, sendo que o descanso semanal remunerado de que trata a lei nº 605/49 será pago proporcionalmente a essas horas.
Cláusula 6ª: Ficam os contratantes empregadores dispensados, relativamente aos contratos celebrados na forma desta convenção, do recolhimento do FGTS em nome dos contratados, desde que observadas as condições instituídas nesta cláusula:
Parágrafo 1º: Obriga-se o contratante empregador a abrir conta bancária especial, em instituição financeira de sua livre escolha, a que se denominará Fundo de Garantia do Trabalhador da empresa empregadora, com expressas instruções à direção do banco para aplicação remuneratória dos depósitos nela efetuados, obedecidas as seguintes condições:
a) Mensalmente, será creditado em favor do trabalhador contratado na forma desta convenção o valor equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração;
b) O trabalhador, ao término do contrato, ou antes, mas a cada três meses no caso de a contratação ultrapassar esse período, poderá levantar o saldo existente em seu nome, sem qualquer justificativa;
c) Na conta bancária consistente naquele fundo privado de garantias, os depósitos serão identificados mediante a qualificação completa de cada beneficiário, de forma a assegurar o saldo e o rendimento atribuíveis a cada empregado;
d) Na hipótese de vir-se a empresa empregadora compelida a recolher, em nome dos empregados contratados na forma desta convenção, o FGTS, da lei nº 5.107/66, as obrigações e direitos instituídos nesta cláusula cessarão imediatamente os saldos da conta bancária referida pelo parágrafo 1º.
Parágrafo 2º: O sindicato profissional poderá, a qualquer tempo, solicitar a comprovação dos recolhimentos efetuados de acordo com esta cláusula.
Cláusula 7ª: No caso de rescisão antecipada por parte do empregador, sem justa causa, dos contratos celebrados de acordo com esta convenção, será este obrigado a pagar multa contratual em valor equivalente ao último salário nominal percebido pelo empregado, sem quaisquer outros acréscimos.
Parágrafo 1º: No caso de o empregado ter interesse em rescindir antecipadamente o contrato, deverá comunicar a empresa por escrito com a antecedência de 30 (trinta) dias, sob pena de multa igual à estabelecida para o empregador no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º: No caso de rescisão por justa causa, incidirão as disposições dos artigos 482 e 483 da CLT, ficando a empresa e o empregado expressamente isentos das multas contratuais previstas nesta cláusula.
Cláusula 8ª: A contribuição do empregador ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) será rigorosamente igual ao valor descontado do empregado, respeitando-se as faixas salariais determinadas pela Previdência Social.
Cláusula 9ª: No que se refere aos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados contratados nesta modalidade, as empresas ficam isentas dos seguintes recolhimentos: salário-educação, Sebrae e Incra.
Cláusula 10ª: A jornada de trabalho nesta modalidade não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas semanais ou 4 (quatro) horas diárias de segunda-feira a sábado, nem superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único: As horas excedentes a 44 (quarenta e quatro) semanais ou 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com os adicionais previstos no instrumento normativo da categoria, independentemente da jornada contratada.
Cláusula 11ª: As empresas poderão utilizar-se desta modalidade para a contratação de empregados, obedecendo a seguinte proporção:
I) Empresas com até 50 empregados: 25% do efetivo regular;
II) Empresas com 51 até 500 empregados: 20% do efetivo regular;
III) Empresas com mais de 500 empregados: 10% do efetivo regular.
Parágrafo 1º: Em relação às faixas II e III supra, fica garantido como mínimo o total máximo de trabalhadores permitido na faixa imediatamente anterior.
Parágrafo 2º: Ficam as empresas rigorosamente obrigadas a observar os percentuais fixados nesta cláusula, sob pena de se considerarem rescindidos, por culpa e com as respectivas sanções, os contratos que excederem os limites aqui estabelecidos.
Cláusula 12ª: Os empregados sob o regime de contratação flexível, individual ou coletivo, farão jus às férias, um terço constitucional e 13º salário de maneira proporcional à jornada contratada.
Cláusula 13ª: Aos trabalhadores contratados nesta modalidade, serão aplicadas as cláusulas constantes da vigente norma coletiva da categoria que não conflitem com as regras estabelecidas no contrato celebrado de acordo com este contrato especial de trabalho.
Cláusula 14ª: As partes declaram que esta convenção entrará em vigor na forma do artigo 614 de CLT, comprometendo-se a enviar ao Congresso Nacional cópia desta avença ao que o legislador possa adequar a legislação brasileira às modernas necessidades e realidades do mercado de trabalho, prevenindo-se eficazmente o desemprego.
Parágrafo único: Na hipótese de legislação superveniente que consagre os preceitos adotados nesta convenção, as partes contratantes comprometem-se a adequá-la às normas legais que vierem a regê-las, independentemente do direito adquirido pelo ato jurídico perfeito do contrato, adotando-se o permissivo do parágrafo 2º do art. 615 da CLT.
Cláusula 15º: No que tange ao cumprimento das cláusulas 6ª, 8ª e 9ª, estas ficam condicionadas à edição pelo governo federal de legislação e regras específicas.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes a presente convenção coletiva de trabalho.
São Paulo, 13 de fevereiro de 1996
(Seguem-se as assinaturas do representante do sindicato dos metalúrgicos e dos oito representantes dos sindicatos das empresas).

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