São Paulo, domingo, 31 de março de 1996
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Saiba o que diz a legislação

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A legislação brasileira considera a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações feitas pela empresa ao trabalhador como parte do salário.
A CLT estabelece que estes benefícios, negociados anteriormente em contrato e pagos habitualmente, são incorporados ao salário e por isto incidem sobre eles os encargos sociais. A legislação só exclui vestuário e equipamentos usados em serviço.
O artigo 457 da CLT fixa: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
"Parágrafo 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
"Parágrafo 2º - Não se incluem no salário as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
"Parágrafo 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados."
O professor titular de Direito do Trabalho da USP (Universidade de São Paulo), Amauri Mascaro, diz ser favorável à alteração da lei. "Isso reduziria os encargos e incentivaria a concessão de benefícios para valorizar os trabalhadores."

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