São Paulo, domingo, 31 de março de 1996
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Atualização de débitos leva confusão até ao Judiciário

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

Inflação alta, sucessão de planos econômicos e sucessivos cortes de zeros na moeda nacional até o Real não deixaram confusos apenas os leigos. O próprio Judiciário se enredou na barafunda de números.
Uma tabela de atualização de débitos judiciais preparada pela Divisão Técnica de Assessoria e Contador de 2ª Instância de São Paulo contém um erro que, segundo o economista José Dutra Vieira Sobrinho, provoca diferenças de até 70% no resultado final.
O erro teve origem em janeiro de 89, no Plano Verão. Ao fixarem o fator daquele mês, os autores da tabela aplicaram dois meses de inflação medida pelo IPC.
Com isso, afirma Dutra, o fator de janeiro de 89, que deveria ser fixado em 6,17, virou 10,506276. O de fevereiro, que deveria ser 10,506276, consta da tabela como 10,884501.
As diferenças
A defasagem de um mês na tabela se perpetuou e os fatores só se aproximaram após o Plano Real, quando os índices de inflação caíram para o patamar de 1% ao mês.
Mas um débito de Cz$ 100 mil em janeiro de 89, atualizado pela mesma tabela, resulta em R$ 193.722,90 em fevereiro de 96.
Usando-se 6,17 para janeiro de 89, que Dutra considera o correto, o valor do débito em fevereiro de 96 seria de quase R$ 300 mil.
"Não por coincidência, NCz$ 6,17 foi o valor oficial da OTN em janeiro de 89", lembra ele.
Judiciário
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ouvido pela Folha, não entrou no mérito de a tabela conter erro.
O juiz Alexandre Lazzarini, assessor da Presidência do TJ, respondeu por fax que "os cálculos judiciais são submetidos ao contraditório, ou seja, uma vez elaborados, as partes interessadas são intimadas para se manifestar, podendo, portanto, impugnar, concordar ou silenciar". Havendo erro material, a parte pode peticionar no processo, obedecendo ao princípio do contraditório.
Não satisfeita com a decisão judicial, a parte interessada pode recorrer, acrescenta o juiz.
"Decorrido o prazo de recurso, a decisão judicial, no caso a sentença que homologa o cálculo, transita em julgado se não houve recurso. Isso significa que ocorre a coisa julgada, que vale como lei entre as partes, protegida, inclusive, pela Constituição Federal, sendo imutável e indiscutível."
O advogado Márcio Bueno lembra que a lei 8.898/94, ao alterar artigos do Código de Processo Civil, obriga que as próprias partes (credor e devedor) façam os cálculos aritméticos relativos à liquidação de sentença. Antes, o cálculo era feito por contador judicial.

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