São Paulo, domingo, 21 de abril de 1996
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NA PONTA DO LÁPIS

MARCELO LEITE

Semana passada, defendi argumentos contraditórios sobre indenizações por delitos de opinião na nova Lei de Imprensa. Disse que o limite de R$ 100 mil poderia ser pouco inibidor para grandes organizações de comunicação e propus que se tomasse por base a tabela de publicidade dos veículos.
Só depois ocorreu-me que os preços de anúncios poderiam situar-se nessa faixa, o que invalidaria a proposta. Com efeito, como vim a descobrir, é o caso da Folha.
Supondo um exemplo extremo, o da pág. 5 do primeiro caderno da edição dominical, esse valor pode chegar a R$ 239 mil (raramente cobrado, porque anunciantes recebem régios descontos para inserções múltiplas).
Como dificilmente alguém é ofendido em reportagem que ocupe toda uma página, o valor da indenização cairia para a ordem de grandeza que supus inócua.
Retifico assim a proposta: que a multa seja fixada como múltiplo da tabela de publicidade, sem descontos, para o espaço empregado na ofensa ou acusação infundada. Sugiro, arbitrariamente, que o fator seja três. Para que jornalistas pensem não duas, mas três vezes, antes de publicar o que não deveriam.

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