São Paulo, sábado, 27 de abril de 1996
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Loucuras na revisão

WALTER CENEVIVA
DA EQUIPE DE ARTICULISTAS

A Emenda Constitucional de Revisão nº 1 instituiu o Fundo Social de Emergência, dizendo que o fazia para "saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica". Mas, note bem, instituiu o referido fundo apenas para os exercícios financeiros de 1994 e 1995. Determinou mais a aplicação dos recursos obtidos no custeio do sistema de saúde e educação, para benefícios previdenciários (inclusive a liquidação de seus passivos) e auxílios assistenciais de prestação continuada.
Um dos elementos geradores de recursos para o Fundo foi a parcela do produto da arrecadação da contribuição social sobre o lucro de instituições financeiras, distribuidoras de títulos, empresas de seguros e outras, a qual passou a ser de 30%.
Ocorre que as alíquotas e a base de cálculo das contribuições previdenciárias só podem ser instituídas ou modificadas, nos termos da Constituição, 90 dias depois da data da publicação da respectiva lei. A emenda nº 1 até determinou que a aplicação dos 30% só entraria em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias posteriores à sua publicação.
Para entender a confusão revisionista é necessário prestar atenção a datas. A emenda nº 1 é de 1º de março de 94. A lei nº 9.249, de 26 de dezembro do ano passado, determinou, no artigo 19, que, a partir de 1º de janeiro de 1996 (ou seja, para daí a seis dias), a alíquota da contribuição social passava a 8%, menos para as mesmas instituições financeiras e as demais, já mencionadas, para as quais a alíquota seria de 18%. Esse artigo 19 fez referência à contribuição de que trata a lei nº 7.689/88, para fixar a alíquota.
O leitor já percebeu: com a lei nº 9.249 foram para o brejo os 90 dias exigidos pela Constituição, antes de instituição ou modificação de alíquotas e de bases de cálculos, em prazo exigido, tanto pelo texto original da Carta, quanto pela emenda nº 1. Para esquecer dos 90 dias o legislador tratou contribuição previdenciária como se fosse encargo fiscal, em erro grave.
O governo percebeu o erro e tentou corrigi-lo. Obteve do Congresso, mas somente em 4 de março passado, nova Emenda Constitucional (número 10) para fazer reviver o tal Fundo de Emergência, pretendendo retroagir seus efeitos a 1º de janeiro de 1996. Surgiu, pois, fato jurídico muito claro: a lei nº 9.249 é grosseiramente inconstitucional, pois ofende a obediência ao interstício de 90 dias exigido para validade das contribuições previdenciárias instituídas ou modificadas.
Quando o governo acordou de sua distração era tarde. O período em branco, entre 1º de janeiro e 4 de março, já se esgotara. A emenda nº 10 tem um lance de "esperteza jurídica" na criação de efeito retroativo para novas alíquotas.
Se a lei nº 9.249 é inconstitucional, e assim será declarada um dia, será como se nunca houvesse nascido. A emenda nº 1 morreu no dia em que esgotada sua finalidade transitória, no fim de 1995. Logo, até que aprovada a emenda 10, cessou o amparo constitucional para o Fundo de Emergência, sem possibilidade retroativa aceitável.
Teria voltado a valer a lei nº 7.689/88 que tratou desse tema? Também não, pois essa lei é fiscal e, por não ser previdenciária, sujeita a outro regime. Deste modo, caberá aos tribunais resolver a questão, o que -segundo me parece- resultará na insubsistência do Fundo entre 1º de janeiro deste ano e 90 dias depois de 4 de março. O Fundo, seja perdoado o jogo de palavras, foi para o fundo do poço porque alguém esqueceu dos prazos e das leis.

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