São Paulo, domingo, 26 de maio de 1996
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ICMS para competir

ANTONIO KANDIR

A semana que passou foi marcante. De um lado, deixou claríssimo que, num regime democrático com partidos pouco coesos, reformas constitucionais não obedecem ao padrão desejável idealmente. De outro, estampou a compreensível ansiedade do meio empresarial, que, com razão, demanda mudanças que melhorem suas condições de competição.
Reconheça-se logo que o governo reagiu bem às derrotas no Congresso: não desistiu das reformas, mas, ao contrário, vai persegui-las com estratégia de menor custo e maiores possibilidades de êxito.
A imprescindível continuidade da luta pelas reformas, porém, não nos impede de promover de imediato mudanças importantes na legislação infraconstitucional.
Com esse espírito, apresentei à Câmara projeto de lei complementar do ICMS. O projeto tem cinco características básicas: 1) desonera as exportações dos chamados produtos industrializados semi-elaborados; 2) desonera o investimento; 3) protege a indústria nacional contra a concorrência desleal; 4) simplifica a sistemática de apuração e reduz a carga do ICMS sobre a agricultura; 5) concilia as necessidades do fisco com a proteção aos direitos dos contribuintes.
Quanto à desoneração das exportações, o projeto extingue a esdrúxula figura do produto semi-elaborado e, assim, desonera de ICMS as exportações de uma vasta gama de produtos, dentre eles alguns com participação muito expressiva em nossas vendas externas (celulose, vários produtos siderúrgicos etc.).
Ao fazê-lo, o projeto oferece estímulo importante às exportações, num momento em que o dinamismo destas é crucial para o crescimento sustentado e a inserção competitiva do país.
Já em relação à desoneração do investimento, o projeto permite que os custos com aquisição de bens para o ativo permanente da empresa sejam contabilizados como créditos para fins de apuração do ICMS, reduzindo dessa maneira o custo de aquisição de produtos para incremento de instalações e do parque produtivo.
Quanto à imposição de ICMS sobre importados, o projeto define que o imposto incidirá não apenas sobre importação realizada por pessoa jurídica, mas também sobre pessoa física, mesmo que seja importação esporádica, e ainda que para consumo próprio ou destinada ao ativo fixo do estabelecimento importador, excetuadas apenas as bagagens, fechando dessa maneira todas as brechas de concorrência desleal com os produtos brasileiros.
Por falta de espaço, detenho-me aqui, certo de que a lei complementar do ICMS permite melhorar substancialmente as condições de competição da economia. Para tanto, vai precisar de empenho e apoio para ser aprovada pela maioria absoluta de votos da Câmara e no Senado.

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