São Paulo, sábado, 24 de agosto de 1996
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DA REPORTAGEM LOCAL

Isso, no entanto, não terá como consequência o arquivamento da denúncia contra os 155 policiais militares envolvidos na morte de 19 sem-terra em Eldorado do Carajás (PA).
Segundo os especialistas, o processo deve mesmo ser julgado pela Justiça comum do Pará.
Desde 7 de agosto último, a lei determina que homicídios dolosos (intencionais) cometidos por policiais militares contra civis devem ser julgados na Justiça comum.
"Em seu despacho, o juiz militar deveria apenas ter se declarado incompetente para julgar o processo, encaminhando-o para a Justiça comum", afirmou o promotor de Justiça Mário Magalhães Papaterra Limongi.
Coordenador do Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Criminais de São Paulo, Limongi considera que houve "impropriedade", por parte do juiz-militar, na escolha do verbo rejeitar.
"Se o juiz militar não é competente para receber a denúncia, também não é competente para rejeitá-la", afirmou.
"O correto seria escrever algo como 'Transfiro à Justiça comum por incompetência'", afirmou à Folha a professora de processo penal da Faculdade de Direito de USP, Ada Pellegrini Grinover.
"Mas o juiz-militar não analisou os fundamentos da denúncia, sua admissibilidade. Rejeitou-a por ser incompetente para recebê-la, conforme determina o Código de Processo Penal Militar e a Lei 9.299/96", continuou.
Para Grinover, não há como a denúncia ser arquivada em virtude do despacho do juiz.
"O verbo utilizado causa uma estranheza semântica, mas o despacho está correto. O juiz-militar cumpriu a lei e transferiu a denúncia para a Justiça comum", disse à Folha o advogado Márcio Thomaz Bastos.
Embora tenha iniciado seu despacho com a frase "Rejeito a denúncia", no decorrer do texto o juiz militar Flávio Soares de Oliveira determina a remessa da denúncia à "Justiça penal paisana".
Não há nenhum risco objetivo de arquivamento da denúncia", disse Bastos, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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