São Paulo, sábado, 7 de setembro de 1996 |
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Entenda o caso O que diz a lei . É crime ... preparar, produzir, vender, fornecer, ter em depósito, guardar, transportar, trazer consigo, para uso próprio ou para ministrar ou entregar a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (artigo 290 do Código Penal Militar) . A Lei de Entorpecentes, que criminaliza o tráfico e o uso de drogas, tem redação semelhante ao Código Penal Militar . São invioláveis a intimidade e a vida privada (inciso 10 do artigo 5º da Constituição) A decisão judicial . A simples posse de substância entorpecente, para uso próprio, pode apenas representar um perigo de autolesão, restrito à própria saúde de seu possuidor e futuro consumidor. Não representa um perigo concreto para a saúde pública ou para bens ou interesses de terceiros . A Constituição, ao assegurar a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, desautoriza qualquer intervenção estatal sobre condutas que, restritas à esfera individual, não tenham potencialidade para atingir bens ou interesses de terceiros . Enquanto há destinação pessoal, a posse de substâncias entorpecentes é uma conduta privada. Por isso, não pode ser objeto de criminalização, por constituir essa criminalização uma inautorizada intervenção do Estado sobre a liberdade individual, a intimidade e a vida privada Texto Anterior: Tribunal civil rejeita argumento Próximo Texto: Velhas concepções Índice |
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