São Paulo, domingo, 12 de janeiro de 1997
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Pessoa tísica

OSIRIS LOPES FILHO

As restrições mesquinhas estabelecidas pela legislação do IR à dedução por despesas educacionais provocaram um justo clamor nos interessados, veiculado com destaque pela imprensa.
Criticou-se muito uma instrução normativa da Secretaria da Receita Federal que, com um rigor preciosista, divulgava o arrocho estabelecido um ano antes, por meio da lei nº 9.250, de dezembro de 1995.
Esse fato é exemplar para demonstrar que o povo não se organiza nem influencia a feitura das leis tributárias no país. Cada vez mais o governo federal aprofunda a tosquia nos bolsos do cidadão. E tem a cumplicidade da família Carneiro, no Congresso, sempre ávida em atender ao Executivo voraz em troca de agrados, presentes e nomeações. A família Carneiro adora orgia com recursos públicos, patrocinada pelo Executivo.
O varejo de alterações feitas quase mensalmente nos tributos federais, via medidas provisórias eternizadas, em realidade redundam numa profunda transformação na legislação tributária federal.
O sentido tem sido de achincalhar o contribuinte, principalmente a pessoa física, que continua desprotegido no Congresso Nacional. E se dá cada vez mais mercado de trabalho aos advogados, já que as alterações introduzidas caracterizam-se por truculência e agressões à Constituição, prontamente contestadas judicialmente.
Para ter uma idéia das alterações feitas, principalmente no IR, basta elencar algumas: a medida provisória nº 812, de 30/12/94, convertida na lei nº 8.981, com 118 artigos; a lei nº 9.249, de 26/12/95, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, com 36 artigos; a lei nº 9.250, que disciplina o Imposto de Renda da Pessoa Física, que após tantas extorsões vai terminar pessoa tísica.
A mais nova é a lei nº 9.430/96, que contém 88 artigos. O princípio básico no Imposto de Renda, e predominantemente nos impostos federais, é o cumprimento espontâneo da legislação pelo contribuinte. Em outras palavras, ele faz tudo. Pratica o fato gerador, guarda a documentação, realiza a escrituração, declara para o fisco e, finalmente, paga o imposto.
Para fazer tudo isso, é pressuposto indispensável conhecer a legislação. Com tanta mudança, só o otimismo famélico por arrecadação, que empolga o governo federal, para conceber que haja um clima adequado para o pagamento de tributos.

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