São Paulo, sábado, 18 de janeiro de 1997 |
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Imóvel atrasado motiva pedidos de indenização
EUNICE NUNES
Se houver consenso entre os compradores, é possível uma decisão coletiva como a destituição da incorporadora (leia texto abaixo). Se a questão for individual, pode haver a rescisão do contrato de compra e venda e a indenização por atraso na entrega da obra, por exemplo. A lei permite que, quando a entrega da obra está atrasada sem motivo justo, o comprador peça judicialmente uma indenização. O contrato de compra e venda costuma ter uma cláusula que, normalmente, fixa a multa por atraso na entrega da obra em 2% do valor do imóvel, por mês. Além desse valor, o comprador pode pedir ainda que a incorporadora pague suas despesas de aluguel por todo o período em que atrasou a entrega do imóvel. Ou que a incorporadora pague aquilo que o comprador deixou de lucrar por não ter recebido o apartamento na data prevista. Outra possibilidade é o comprador conseguir na Justiça uma liminar autorizando a suspensão do pagamento das prestações até que a incorporadora comprove, por exemplo, condições financeiras de terminar a obra. Mas, se o comprador tiver perdido o interesse no imóvel pelos contratempos enfrentados, ele pode pedir a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução daquilo que pagou mais aquilo que gastou ou deixou de ganhar desde a data de entrega prometida. Muitos contratos dizem que só devolvem uma pequena porcentagem do valor pago no caso de rescisão. Mas essa cláusula é nula. "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mandado devolver tudo o que foi pago, descontando-se apenas as despesas de publicidade e administração, desde que devidamente comprovadas", informa Edgard Fiore, advogado especialista em direito imobiliário. E essas despesas não costumam passar de 20% do valor já pago. "Há empresas que querem devolver o dinheiro no mesmo número de parcelas em que foi pago, mas isso é ilegal", alerta o advogado Márcio Bueno, também especialista em direito imobiliário. Quando as obras estão atrasadas e sem perspectiva de retomada, os compradores podem destituir o incorporador do empreendimento. Para isso, é preciso que todos os compradores se reúnam e, por maioria absoluta de votos, tomem a decisão. O primeiro passo, é notificar judicialmente a incorporadora para reiniciar as obras em 30 dias. Se ela não o fizer, os compradores devem fazer uma assembléia para votar a destituição. "Eles devem elaborar uma nova convenção de condomínio, pedir a imissão na posse do imóvel, realizar uma perícia para verificar em que pé está a construção e quanto foi gasto daquilo que foi pago. Depois, resta fazer uma concorrência para escolher quem acabará as obras", informa Fiore. Texto Anterior: Hospitais particulares vão ignorar decisão Próximo Texto: Compradores destituíram incorporadora Índice |
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