São Paulo, domingo, 26 de janeiro de 1997
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A SENTENÇA

A SENTENÇA
Leia a seguir o texto integral d

Leia a seguir o texto integral da sentença do juiz José Geraldo Antônio, que condenou Guilherme de Pádua a 19 anos de prisão.

O réu Guilherme de Pádua Thomaz foi denunciado, pronunciado e libelado como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo. 2º, incisos 1 e 4 do Código Penal, por ter no dia 28 de dezembro de 1992, no período noturno, em local ermo existente na Barra da Tijuca, nesta cidade, fazendo uso de instrumento pérfuro-cortante, desferido golpes em Daniella Perez Gazolla, causando-lhe, em consequência, a morte, conforme descrito no auto de exame cadavérico de fls. 59/60.
A acusação ainda envolve as qualificadoras do motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Interrogado o réu e relatados os autos, foram ouvidas as testemunhas presentes, conforme termos em apartado.
As diligências para plenário, requeridas pelas partes, foram realizadas, conforme registro em ata.
As partes sustentaram suas pretensões em plenário. A acusação, patrocinada pelo ilustre promotor de Justiça, dr. José Muiños Piñeiro Filho, e pelo digno advogado, dr. Arthur Lavigne, que representou a assistência de acusação, pleiteou a condenação nos termos do libelo.
A defesa patrocinada pelo ilustre advogado, dr. Paulo Roberto Alves Ramalho, sustentou a tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, a do erro sobre elementos do tipo.
Formulados os quesitos, conforme termo próprio, o conselho de sentença acolheu integralmente a pretensão acusatória.
Em face da decisão soberana dos senhores jurados, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu Guilherme de Pádua Thomaz nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos 1 e 4 do Código Penal.
A sanção aplicável ao réu, dentro dos limites fixados em lei, resultará das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal.
A conduta do réu exteriorizou uma personalidade violenta, perversa e covarde, quando destruiu a vida de uma pessoa indefesa, sem nenhuma chance de escapar ao ataque do seu algoz, pois, além da desvantagem na força física, o fato se desenrolou em local onde jamais se ouviria o grito desesperador e agonizante da vítima.
Demonstrou o réu ser uma pessoa inadaptada ao convívio social, por não viscejarem no seu espírito os sentimentos de amizade, generosidade e solidariedade, colocando acima de qualquer outro valor a sua ambição pessoal.
Diante destas circunstâncias, onde se acentua um intenso grau de culpabilidade, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, consoante determina o dispositivo legal norteador da aplicação da pena.
O acusado, em que pese sua personalidade antes retratada, é primário.
Nestas condições, fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de circunstância legal ou causa especial que justificariam sua alteração.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas do processo.
O regime prisional para o início do cumprimento da pena é o fechado.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade, pelas razões de sua custódia preventiva e também por força desta condenação.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença.
Publicada nesta sessão plenária, intimadas as partes, registre-se e comunique-se.
Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1997
José Geraldo Antônio
Juiz-presidente

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