São Paulo, domingo, 16 de novembro de 1997
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O NOVO CÓDIGO CIVIL

O novo Código Civil, no entanto, já nascerá defasado. Seu projeto original, de 75, só foi aprovado em 85 pela Câmara dos Deputados e desde então, está no Senado, onde sofreu várias alterações no sentido de adaptá-lo à Constituição de 88. Essa, entre outras coisas, pôs fim à idéia anacrônica de que o homem é o chefe da família, reconheceu o casamento informal (a chamada união estável, existente há pelo menos cinco anos) e acabou com a distinção de direitos entre filhos legítimos e ilegítimos.
Apesar desses avanços constitucionais que assimila -e também de suas novidades, como a redução da idade mínima para a responsabilização civil (que cai de 21 para 18 anos)-, o projeto não incorpora algumas leis importantes, no âmbito do Direito Civil, que surgiram no país ao longo da última década. Basta citar ao menos duas delas: o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor, os quais têm dispositivos que ficariam tecnicamente mais adequados no corpo do Código Civil.
Há quem defenda que a tendência do direito atual é de desmembrar o Código Civil em vários códigos, a fim de evitar que as transformações sociais coloquem a lei rapidamente em desuso. Não é isso, no entanto, o que pensa esta Folha. Num país que convive há quase um século com o Código Civil, a sua simples extinção, antes de agilizar o direito, atuaria como um elemento perturbador, gerando confusões e comprometendo a organicidade e a harmonia das leis, de cuja falta o país se ressente.
Mesmo que pareça difícil de realizar, a tarefa que se impõe hoje parece ser, portanto, a de uma reatualização do projeto antes de que seja aprovado, para que não nasça defasado. Sem esse passo, o país continuará sem uma lei civil coesa e moderna, condição necessária, ainda que não suficiente, para a busca de uma sociabilidade mais civilizada.

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