São Paulo, sábado, 8 de março de 1997 |
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Juiz amplia questão do aborto
ESPECIAL PARA A FOLHA O Código Penal, que é de 1940, só permite o aborto em dois casos: quando há perigo de vida para a mãe ou quando a gravidez resulta de estupro.Apesar disso, os juízes têm ampliado o alcance da lei. Até dezembro do ano passado, pelo menos 350 autorizações judiciais para interrupção da gravidez haviam sido concedidas em casos de grave anomalia fetal. São anomalias incompatíveis com a vida extra-uterina e para as quais não há tratamento conhecido, como a anencefalia (falta de cérebro) e a agenesia renal (ausência de rins). Esse é um exemplo em que a lei ficou defasada frente à realidade criada pelo avanço da ciência. E o juiz acaba assumindo o papel de legislador, ao fixar uma regra onde a lei apresenta uma lacuna. Seguindo uma interpretação legalista, os juízes que autorizam o aborto nesses casos estariam julgando contra a lei. Mas os juízes têm julgado à luz de todo o ordenamento jurídico vigente, especialmente a Constituição, que defende a dignidade da pessoa. Eles também julgam de acordo com a realidade social, pois muitas mulheres ao saber do diagnóstico submetem-se ao aborto clandestino. Segundo levantamentos feitos por médicos de São Paulo, apenas 10% dos diagnósticos de grave anomalia fetal são objeto de pedido judicial para a realização do aborto. O restante acaba praticando o aborto na clandestinidade. Texto Anterior: Mudança atinge outros países Próximo Texto: Direito à justiça Índice |
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