São Paulo, sábado, 8 de março de 1997
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Direito à justiça

PEDRO DALLARI

Recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, por meio de notas públicas veiculadas pela imprensa, manifestaram total oposição ao projeto de lei nº 478/96, que trata da cobrança da taxa judiciária e que foi encaminhado pelo governador Mário Covas à Assembléia Legislativa.
Tal entendimento vem se somar à posição de um grupo de deputados estaduais -entre os quais me incluo- que também considera esse projeto um grande equívoco.
Isso porque, com sua iniciativa, o governador, atendendo sugestões oriundas do Tribunal de Justiça, objetiva a elevação substancial das custas relativas às causas submetidas ao Poder Judiciário.
Embora mantida a atual alíquota de 1%, esta passará a incidir -caso o projeto seja convertido em lei- não apenas nas hipóteses previstas na legislação em vigor, mas, como bem esclarece o Instituto dos Advogados, "quando da interposição de qualquer recurso que venha a ser necessário à defesa dos direitos postos em juízo"!
Embargos do devedor, pedido de suspensão de efeitos de liminar, preparo de agravo de instrumento; essas são apenas algumas das medidas processuais que, conforme extensa lista elaborada pela Associação dos Advogados a título de alerta, darão ensejo, com a nova sistemática, à taxação judiciária.
Assim, uma mesma ação poderá dar causa à cobrança de custas em inúmeras etapas de sua respectiva tramitação, onerando significativamente as partes envolvidas.
Fica evidente, mesmo para um leigo, a perspectiva de restrição do acesso ao Judiciário. E isso em função de critério puramente econômico. A eventual possibilidade legal de isenção de pagamento de custas não atenua o enorme risco que o propósito almejado com o projeto de lei nº 478/96 representa para um dos fundamentos da sociedade democrática: o direito à justiça, que tem justamente no acesso ao Judiciário uma de suas condicionantes básicas.
A alegação de que os novos recursos, a serem auferidos com a ampliação da taxação, podem vir a contribuir para o aperfeiçoamento da estrutura do Judiciário não tem o condão, em hipótese alguma, de justificar mais uma forma de exclusão social.
A Constituição federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (artigo 5º, 36). Pois o projeto de lei nº 478/96 claramente contraria esse princípio constitucional e, por isso, deve ser rejeitado pela Assembléia paulista.

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