São Paulo, domingo, 9 de março de 1997
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Dedução de escola fica restrita

DA REDAÇÃO

Se desconto-padrão e previdência privada favorecem, em princípio, os contribuintes, o abatimento de despesas com educação ficou mais restrito.
O limite por pessoa que estuda aumentou 13,3%, de R$ 1.500 para R$ 1.700, mas a lei 9.250 deixou claro que são passíveis de dedução apenas os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, e cursos de especialização (como pós-graduação) ou profissionalizantes (de 2º grau).
No ano passado, a Receita Federal fez uma leitura ao pé da letra desse trecho da lei e baixou uma instrução normativa limitando o conceito de pré-escola ao ensino para crianças de quatro a seis anos, lembra José Carlos Piccoli, especialista em IR do grupo IOB.
Instalada a polêmica, o governo acabou voltando atrás, e, novamente por meio da MP 1.559, admitiu como despesas dedutíveis os pagamentos efetuados também a escolas maternais (creches).
Mas o contribuinte não poderá abater neste ano, por exemplo, gastos com perua escolar, material e livros, uniforme, cursinho para vestibular e APM (Associação de Pais e Mestres).
Até o ano passado, devido a esse tipo de despesa indireta, mesmo quem tinha filho em escola pública acabava utilizando o abatimento no item instrução. Gastos em excesso com um filho também eram compensados no outro. No final, todo o limite por dependente era usado. Isso acabou.

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