São Paulo, sexta-feira, 18 de abril de 1997
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Remuneração de síndico não deve ter INSS, diz juiz do Rio

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

Os valores pagos como remuneração aos síndicos de edifícios (pró-labore) não devem ficar sujeitos ao recolhimento de 15% para a Previdência Social.
A decisão é do juiz José Carlos Garcia, da 10ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro, ao julgar uma ação do Secovi (sindicato das empresas de compra e venda de imóveis) contra a exigência da contribuição.
O pagamento da contribuição -15% sobre a remuneração- foi instituído em janeiro de 96 e cobrado a partir de maio. A legislação anterior -20% sobre a remuneração- havia sido julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a Previdência fixou a alíquota em 15%.
O Secovi entrou com a ação na Justiça em 96 e obteve liminar contra a cobrança. Agora, no julgamento de mérito da ação, o juiz manteve a decisão inicial, sob o argumento de que "síndico não é profissão".
A sentença favorece cerca de 17 mil condomínios do Estado do Rio, vinculados ao Secovi (ela não tem efeito sobre outros Estados). Esses condomínios ficam desobrigados de recolher a contribuição.
Para o juiz, a remuneração paga ao síndico de edifício -que pode vir na forma de isenção do condomínio- não pode ser confundida com salário.
"A ocupação de síndico não é profissão, mas aceitação de um encargo junto aos demais condôminos. No desempenho dessa enfadonha tarefa, há também alternância entre os condôminos."
Para Georges Masset, presidente do Secovi do Rio, o pagamento de alguma contribuição ao INSS pressupõe o direito de um benefício posterior. Como o síndico é funcionário do prédio, só paga o tributo, sem direito a nenhum benefício futuro, diz Masset.
Segundo a assessoria de imprensa do INSS no Rio, dois procuradores estão cuidado do caso. A assessoria disse que a Procuradoria do INSS tentou localizá-los, mas não obteve êxito. Tudo indica que o INSS recorrerá da decisão para tentar reverter a situação.

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