São Paulo, sexta-feira, 18 de abril de 1997 |
Texto Anterior |
Próximo Texto |
Índice
Gasto com plano de saúde é dedutível A Folha continua publicando respostas às dúvidas sobre o Imposto de Renda deste ano. 159 - Sou funcionário público federal e sofro desconto de plano de saúde e previdência em meu contracheque. Esses valores podem ser deduzidos em minha declaração? (E.L.L., Baependi - MG) Os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no país, destinados à cobertura de gastos médicos (planos de saúde), podem ser deduzidos na declaração como despesas médicas. Da mesma forma, contribuições a entidades de previdência privada domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido do participante, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social podem ser deduzidas na declaração do contribuinte. 160 - Desde 1993, venho omitindo na declaração de bens imóvel de minha propriedade que não sofreu alteração de valor. Devo incorporá-lo à declaração deste ano? Como atualizar o valor? (D.G.G.C. - Poços de Caldas - MG) A partir do exercício financeiro de 1996, ano-calendário 1995, a pessoa física deverá apresentar relação pormenorizada, em reais, de todos os bens e direitos que, no país ou no exterior, constituam, em 31/12/95, seu patrimônio. Os valores dos bens e direitos adquiridos até 31/12/94, declarados em Ufir, serão reconvertidos para reais com base na Ufir de R$ 0,6767. 161 - É necessário declarar a construção de um imóvel que teve início em novembro/95 e término em março/97? Contribuinte com rendimento tributável inferior a R$ 10,8 mil que possui um veículo ano 95 está obrigado a fazer a declaração? (N.F.L. - Itapeva - SP) O contribuinte deve apresentar relação pormenorizada dos bens e direitos que constituam o seu patrimônio em 31 de dezembro do ano-calendário. Caso não tenha relacionado todos os bens em declarações anteriores, é necessário retificar as mesmas para fazer constar os referidos bens. Dentre as situações previstas para entrega de declaração, temos aquela em que o contribuinte teve rendimentos tributáveis superiores a R$ 10,8 mil e obteve, sozinho ou juntamente com o cônjuge, a posse ou propriedade de bens e direitos cujo valor seja superior a R$ 415 mil. 162 - Adquiri em 1996 um imóvel com minha companheira, a quem doei o valor correspondente à sua parte. Fazemos declaração em separado. Como devemos declarar? (R.L.M. - São Paulo - SP) Em sua declaração deverá ser informado o valor doado à sua companheira, dando baixa da sua declaração de bens e mencionando nome, CPF e endereço da beneficiária e a sua parte no valor do imóvel adquirido. Sua companheira deverá dar entrada da parte dela no valor do imóvel, esclarecendo, na coluna "discriminação", ter recebido o valor pago em doação e mencionando o seu nome, CPF e endereço. Além disso, deverá registrar esse valor no quadro 3, item 10, para justificar o aumento patrimonial. As perguntas para esta seção serão respondidas pela consultoria IOB - Informações Objetivas. As cartas devem ser enviadas para a al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900, ou pelo fax (011) 223-1644, com a indicação "Imposto de Renda", até 23 de abril. Não serão respondidas perguntas por telefone. Texto Anterior: Agência nacional de emprego: uma proposta Próximo Texto: As EPCs, mais perto da realidade Índice |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |