São Paulo, sábado, 26 de abril de 1997
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Execução fiscal

ODMIR FERNANDES; CARLOS HENRIQUE ABRÃO

ODMIR FERNANDES
CARLOS HENRIQUE ABRÃO
Sedimentada no diploma normativo 6830/80, a cobrança da dívida ativa reveste-se de peculiaridades que permeiam o procedimento, cuja pedra de toque descansa na alocação de meios indispensáveis à racionalização do serviço, na consecução da tutela jurisdicional de cunho econômico.
Gradual aumento da pletora se deve ao endividamento crescente de Estados e municípios, além, é claro, do inadimplemento dos contribuintes, notadamente empresas e setores produtivos; mas é fundamental selecionar o ângulo do custo-benefício da causa e incursionar pelo patrimônio do executado, sob pena de se arrastar a cobrança sem qualquer proveito à Fazenda.
Políticas governamentais necessitam ser implementadas que facilitem o pagamento espontâneo, a exemplo da remissão, anistia, cancelamento das multas, alongamento do parcelamento e as demais que reduzam o conflito fisco-contribuinte. Adoções dessas circunstâncias foram sistematizadas no Rio Grande do Sul, temporariamente, para efeito de pagamento do ICMS sem multa, aumentando sobremodo a arrecadação, e ainda as prefeituras de Guarujá (SP) e Tramandaí (RS), ambas permitindo a liquidação com vantagens direcionadas aos executados.
Referidos subsídios não são suficientes, valendo anotar o verdadeiro avanço do governo federal no incremento de medidas provisórias visando a represar ou desprezar da cobrança somas em torno de R$ 500 a R$ 1.000, uma das quais convertida em lei 9441/97, disciplinando as contribuições sociais, colimando desafogar o Judiciário de causas menores.
Cogita-se ainda de se estender o benefício àqueles devedores que estão questionando os valores. Se desistirem das demandas, não serão obrigados ao pagamento da sucumbência.
De fato, somas antieconômicas causam verdadeiro transtorno na administração da máquina judiciária, e a jurisprudência começa a valorizar esse ponto de vista:
"Execução. Valor Ínfimo. Inexistente interesse processual na execução de quantia de significância mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido" (TRF - 1ª Região. Ap. Cível nº 960102701-7 MG - Rel. juiz Jirair Aram Megueriam - j. 25.3.96).
Demais disso, caberia ao fisco criar um cadastro da dívida inativa que abarcaria contribuinte não-localizado, em dificuldade econômica, débito irrisório e hipóteses correlatas. Frise-se que a decisão de extinção diz respeito ao processo e não se refere ao crédito, que permanece hígido.
Um conjunto de medidas se apresenta inadiável: criação de varas especializadas, competentes para os julgamentos de delitos tributários, consolidação numa única CDA de vários exercícios cobrados, implementação da via administrativa de cobrança, respeito à prescrição intercorrente, banco de dados interligados entre o fisco, a Receita Federal, Junta Comercial, Registro de Imóveis, na criação de uma rede de informações.
Em verdade, sem a racionalização real, serão comprometidas a eficiência e a efetividade do serviço público, privilegiando o sonegador em detrimento da sociedade debilitada pela falta de recursos mínimos endereçados à mantença das condições de vida digna.

Odmir Fernandes, 42, juiz de direito, é coordenador do Setor de Anexos Fiscais da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Carlos Henrique Abrão, 37, é juiz de direito e doutor em direito comercial pela USP (Universidade de São Paulo).

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