São Paulo, sábado, 26 de abril de 1997
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O que diz a lei

. A omissão de socorro está prevista em três artigos do Código Penal:
no que trata do homicídio culposo (artigo 121, parágrafos 3º e 4º), no que dispõe sobre lesão corporal culposa (artigo 129, parágrafos 6º e 7º) e no que caracteriza a omissão de socorro pura (artigo 135)
. No homicídio culposo -praticado sem a intenção de obter o resultado, punido com detenção de um a três anos-, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar flagrante
. Essas mesmas circunstâncias aumentam também em um terço a pena para o crime de lesão corporal culposa, punido com dois meses a um ano de detenção
. É crime de omissão de socorro deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública
. Pena - um a seis meses de detenção ou multa. A pena é aumentada de metade se, da omissão, resulta lesão corporal de natureza grave (pode chegar a nove meses), e triplicada, se resulta a morte (dezoito meses, no máximo)

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