São Paulo, sábado, 26 de abril de 1997 |
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Deixar de prestar socorro é crime e pode levar à cadeia
EUNICE NUNES
E isso não é uma exclusividade da lei brasileira. Em geral, as legislações estrangeiras também tratam a omissão de socorro como crime ou contravenção penal. O dever de prestar socorro é genérico. É de todos e aplica-se a qualquer situação em que alguém corre risco de lesão ou de vida. A exceção acontece quando o ato de socorrer implica risco pessoal. Mas, nesse caso, permanece o dever de pedir o socorro à autoridade pública. O aviso à autoridade pública cabe também quando a vítima está ferida, pois a sua remoção só deve ser feita por pessoal especializado. "Socorrer não é só levar para o hospital. É tomar as providências necessárias: chamar a polícia, solicitar o resgate", lembra Geraldo Pinheiro, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo e especialista em direito de trânsito. "Nós vivemos uma época de dissolução de valores. Perdem-se critérios de solidariedade e valor à vida. As pessoas deixam de prestar socorro com naturalidade, como se não tivessem a obrigação de socorrer", afirma Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, presidente do Tribunal de Alçada Criminal (TACrim) do Estado de São Paulo. A maior parte dos processos envolvendo omissão de socorro que chegam ao TACrim refere-se a acidentes de trânsito. No geral, são casos em que a pessoa envolvida no acidente -seja ela culpada ou não- foge e deixa de prestar socorro às vítimas. Muitos deles têm vítimas fatais, outros apenas com ferimentos. A fuga normalmente acontece porque o causador do acidente quer evitar o flagrante. "Mas o Código Nacional de Trânsito diz que não se prende em flagrante nem se nega fiança ao motorista que tenha prestado socorro à vítima", informa o desembargador Pinheiro. Segundo a jurisprudência do TACrim, também pratica o crime de omissão de socorro aquele que se recusa a transportar em seu veículo, para ser socorrida, pessoa gravemente ferida. A alegação de estar com pressa não exime da responsabilidade penal quem recusa o transporte. Mas há também processos por falta de atendimento médico. A jurisprudência do TACrim diz que configura crime de omissão de socorro a conduta de médico que nega assistência a doente grave, a pretexto de falta de pagamento de honorários ou da inexistência de convênio. Porém, o tribunal tem considerado que não se caracteriza o crime de omissão de socorro se a recusa se deu em razão de não ter o hospital aparelhamento necessário ao socorro, mas o médico indicou outro hospital. Também não se configura o crime, se a vítima precisava de tratamento especializado, impossível de ser ministrado naquele hospital. Texto Anterior: Fornecimento normal depende de chuvas Próximo Texto: Projeto prevê aumento de punição Índice |
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