São Paulo, sábado, 26 de abril de 1997
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Deixar de prestar socorro é crime e pode levar à cadeia

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

Prestar socorro a quem se encontra em situação de risco é dever de todos, não só moral, mas também legal. Tanto é que o Código Penal, em vigor desde 1940, tipifica o crime de omissão de socorro (veja quadro abaixo).
E isso não é uma exclusividade da lei brasileira. Em geral, as legislações estrangeiras também tratam a omissão de socorro como crime ou contravenção penal.
O dever de prestar socorro é genérico. É de todos e aplica-se a qualquer situação em que alguém corre risco de lesão ou de vida.
A exceção acontece quando o ato de socorrer implica risco pessoal. Mas, nesse caso, permanece o dever de pedir o socorro à autoridade pública.
O aviso à autoridade pública cabe também quando a vítima está ferida, pois a sua remoção só deve ser feita por pessoal especializado.
"Socorrer não é só levar para o hospital. É tomar as providências necessárias: chamar a polícia, solicitar o resgate", lembra Geraldo Pinheiro, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo e especialista em direito de trânsito.
"Nós vivemos uma época de dissolução de valores. Perdem-se critérios de solidariedade e valor à vida. As pessoas deixam de prestar socorro com naturalidade, como se não tivessem a obrigação de socorrer", afirma Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, presidente do Tribunal de Alçada Criminal (TACrim) do Estado de São Paulo.
A maior parte dos processos envolvendo omissão de socorro que chegam ao TACrim refere-se a acidentes de trânsito.
No geral, são casos em que a pessoa envolvida no acidente -seja ela culpada ou não- foge e deixa de prestar socorro às vítimas. Muitos deles têm vítimas fatais, outros apenas com ferimentos.
A fuga normalmente acontece porque o causador do acidente quer evitar o flagrante. "Mas o Código Nacional de Trânsito diz que não se prende em flagrante nem se nega fiança ao motorista que tenha prestado socorro à vítima", informa o desembargador Pinheiro.
Segundo a jurisprudência do TACrim, também pratica o crime de omissão de socorro aquele que se recusa a transportar em seu veículo, para ser socorrida, pessoa gravemente ferida. A alegação de estar com pressa não exime da responsabilidade penal quem recusa o transporte.
Mas há também processos por falta de atendimento médico. A jurisprudência do TACrim diz que configura crime de omissão de socorro a conduta de médico que nega assistência a doente grave, a pretexto de falta de pagamento de honorários ou da inexistência de convênio.
Porém, o tribunal tem considerado que não se caracteriza o crime de omissão de socorro se a recusa se deu em razão de não ter o hospital aparelhamento necessário ao socorro, mas o médico indicou outro hospital.
Também não se configura o crime, se a vítima precisava de tratamento especializado, impossível de ser ministrado naquele hospital.

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