São Paulo, quinta-feira, 12 de junho de 1997
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Leia a íntegra da sentença

"Considerando que os srs. jurados, ao votarem a primeira série de quesitos, afirmaram a unanimidade de votos que no dia 5 de junho de 1989, por volta de 7h00, na Fazenda 'Ipuera', na localidade de Floresta do Sul, neste município, terceiras pessoas munidas de armas de fogo efetuaram múltiplos disparos contra a vítima José Machado Neto, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 34 e que tais lesões foram a causa da morte da vítima;
Considerando que os srs. jurados, por maioria de votos, afirmaram que o acusado José Rainha Júnior foi o organizador do grupo, dando fuga aos autores de tais disparos, concorrendo desse modo para a prática do crime;
Considerando que os srs. jurados, por maioria de votos, afirmaram que o crime foi cometido de emboscada;
Considerando que, por maioria de votos, os srs. jurados reconheceram a atenuante do desconhecimento da lei;
Considerando que os srs. jurados, ao responderem à segunda série de quesitos, afirmaram, a unanimidade de votos, que no mesmo dia e hora, terceiras pessoas, munidas de arma de fogo, efetuaram múltiplos disparos contra a vítima Sérgio Narciso da Silva, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 34, e que tais lesões foram a causa da morte da vítima;
Considerando que os srs. jurados, por maioria de votos, reconheceram que o acusado José Rainha Júnior foi o organizador do grupo, inclusive dando fuga aos autores dos disparos concorrendo desse modo para a prática do crime;
Considerando que, por maioria de votos, os srs. jurados afirmaram que o crime foi cometido de emboscada;
Considerando finalmente que, por maioria de votos, os srs. jurados reconheceram a atenuante do desconhecimento da lei;
Ante o exposto julgo procedente, a pretensão punitiva estatal para condenar o réu José Rainha Júnior nos inc. IV (duas vezes) c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, passando a fixar e dosar a pena para reprovação de sua conduta;
Considerando a existência de dois crimes e a conduta registrada nos autos demonstra ser mediante uma só ação, praticando dois crimes idênticos, reconheço desde já que a prática de tais delitos foi em concurso formal, passando assim a fixar a pena-base para tão somente um dos crimes.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, verifico que a culpabilidade merece grave reprovação, os antecedentes são maculados, pois já registra a prática de crime de resistência, a personalidade do agente restou demonstrada que em nome de sua luta social pode praticar crime, a conduta social para uns é boa, para outros não é boa, os motivos não justificam, pois conquistas sociais não podem ser com derramamento de sangue, as circunstâncias foram de superioridade numérica de agentes extinguindo a vida de quem queria defender sua propriedade, as consequências foram gravíssimas, pois deixou em desamparo duas famílias e por fim as vítimas em nada colaboraram para o fato delituoso e assim, levando em consideração a tais condições, fixo-lhe a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.
Nos termos do art. 68 verifico a presença da atenuante do desconhecimento da lei, íncito no art. 65, item II do CPB, pelo que atenuo a pena em seis (06) meses, inexistindo circunstâncias agravantes bem como causa de diminuição da pena, considerando que reconheci concurso formal íncito do art. 70 do CPB, aumento a pena na metade para torná-la em definitivo em 26 (vinte seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, declarando finalmente o réu José Rainha Júnior incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º, inc. IV (duas vezes) c/c art. 29, 65 e 70 todos do Código Penal Brasileiro.
O regime de cumprimento de pena inicial será o fechado, face os termos do art. 33, parágrafo 1º, letra 'a' c/c art. 29, condeno o acusado ainda às custas processuais.
Considerando que o acusado respondeu a toda ação penal em liberdade, sempre comparecendo aos atos processuais, e considerando o disposto no art. 5º da CF, Inc. LVII, que 'diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória', e obediente a tal princípio constitucional, permito que o réu responda em liberdade caso o mesmo venha ofertar recurso.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Livro rol dos culpados e expeça-se o competente mandado de prisão.
Publicada em plenário e dela intimada as partes.
Registre-se e comunique-se.
Sala das sessões do Tribunal do Júri.
Pedro Canário (ES), 11 de junho de 1997.
Sebastião Mattos Mozine (juiz presidente)"

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