São Paulo, segunda-feira, 28 de dezembro de 1998 |
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Conheça seus direitos em bares e restaurantes Cardápio . Deve conter os preços de todos os produtos e serviços negociados . Deve estar afixado de forma visível na entrada principal Taxa de serviço . Só pode ser cobrada se houver um acordo coletivo entre patrões e empregados homologado na Delegacia Regional do Trabalho . Essa informação deve estar no cardápio . Se não houver o acordo, a cobrança é facultativa e o consumidor não é obrigado a pagar Consumação mínima . Bares e casas noturnas são proibidos de cobrar consumação mínima; por lei, podem cobrar um preço de entrada Couvert ou entrada . O preço deve estar no cardápio . É opcional, não pode ser imposto ao consumidor Couver artístico . O consumidor só deve pagar se houver apresentação artística durante o seu tempo de permanência . Só pode ser cobrado se houver um contrato de locação de serviço entre a casa e os artistas. Eles devem ser registrados na respectiva delegacia de trabalho ou no sindicato da classe Higiene . Observe os cuidados com a higiene do local e das pessoas que trabalham lá . O consumidor tem direito a visitar a cozinha, segundo uma lei municipal . Caso as condições de higiene não sejam adequadas, o consumidor deve denunciar para a vigilância sanitária do seu município . Em São Paulo, a reclamação deve ser feita à Secretaria Municipal de Abastecimento (011) 608-3777 - plantão de controle de alimentos 24h (011) 229-2050 - Disque Sujinho Restaurante por quilo . O peso do prato deve ser sempre descontado na cobrança . Em caso de dúvida, pese o prato vazio. O peso deve ser zero . Em caso de irregularidade, pode-se acionar a fiscalização do Instituto de Pesos e Medidas, pelo telefone 0800-130-522 Fontes: Antonio Carlos Guido Júnior e Sandra Regina da Costa (Procon), Semab e Ipem Texto Anterior: Sindicato faz prevenção Próximo Texto: Usuários se queixam da Telefônica Índice |
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