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Constituição de 88 equipara tortura a terror
DA REPORTAGEM LOCAL
A Constituição estabelece que os crimes de tortura e terrorismo são inafiançáveis e os condenados pelas práticas não podem ser beneficiados por anistias.
Os delitos estão previstos no inciso 43 do artigo 5º da Constituição, que determina que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos".
O fato de a Constituição colocar a tortura e o terrorismo na mesma categoria de crimes leva juristas a considerar que, se um deles for declarado imprescritível -com base em tratados internacionais de direitos humanos-, o outro também deve ser.
A legislação do país ainda não definiu o que são atos terroristas. Porém, o inciso 44 do artigo 5º da Constituição prevê que "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático". Atos de terrorismo político praticados por grupos armados podem ser enquadrados no tipo legal previsto no inciso 44.
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