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ANÁLISE
Um bom passo à frente
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
A aprovação, em primeiro turno, da reforma do Judiciário
avança no sentido de estimular a
prestação da Justiça, tornando-a
mais rápida (com a súmula vinculante), disciplinada (com o Conselho Nacional de Justiça) e com
os princípios da celeridade e da
transparência.
Se o projeto subsistir íntegro no
segundo turno, experiências inovadoras serão postas à prova caso
haja o aprimoramento da função
judiciária. O Conselho Nacional
de Justiça precisará de segmentos
setoriais para as Justiças autônomas (federal, estadual, trabalhista, militar) e seus problemas.
A súmula vinculante eliminará
questões repetitivas, em que o poder público (o grande congestionador) terminará impedido de repetir procedimentos ao infinito,
mesmo para pretensões repelidas
anos a fio. A súmula vinculante
precisará, porém, de reexame
obrigatório de tempos em tempos. Duas críticas lhe são feitas: limita a liberdade dos juízes e pode
permitir a influência do Executivo
em questões nas quais a vinculação satisfaça objetivos políticos
dos governantes. As duas alternativas não serão perigosas se a aplicação for restrita a matérias tributárias e previdenciárias.
Não há modo de assegurar a celeridade dos processos sem a disciplina eficaz. Os prazos já existem na lei, mas valem apenas para
os advogados privados, pois, caso
não os respeitem, o direito perece.
Os juízes, os membros do Ministério Público e os integrantes da
advocacia pública são favorecidos
por regras que lhes permitem intervir no processo segundo o ritmo que lhes convenha. A razoabilidade da duração dos processos
não decorre do número de recursos possíveis, mas do andamento
lento entre os atos dos juízes, da
máquina oficial e da inexistência
do controle da produtividade dos
agentes públicos.
No alusivo à transparência, esta
será boa para a magistratura. Há
julgamentos que, por exceção,
podem correr em segredo de Justiça. A regra compatível com a
Constituição é a da transparência
plena, sobretudo nas sessões administrativas dos tribunais para
questões internas, materiais ou
funcionais.
A federalização dos crimes contra direitos humanos envolve debate doutrinário sobre sua conveniência. Não há razão forte para
que, a critério do procurador-geral da República, se altere a competência para o julgamento dos
acusados de tais delitos. Não é,
porém, matéria que interfira no
andamento da Justiça para a
imensa maioria do povo.
Sejam quais forem as opiniões a
respeito do projeto aprovado,
sendo bom que venham contraditórias, o fato é que se está dando
um passo à frente.
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