São Paulo, quinta-feira, 08 de julho de 2004

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ANÁLISE

Um bom passo à frente

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

A aprovação, em primeiro turno, da reforma do Judiciário avança no sentido de estimular a prestação da Justiça, tornando-a mais rápida (com a súmula vinculante), disciplinada (com o Conselho Nacional de Justiça) e com os princípios da celeridade e da transparência.
Se o projeto subsistir íntegro no segundo turno, experiências inovadoras serão postas à prova caso haja o aprimoramento da função judiciária. O Conselho Nacional de Justiça precisará de segmentos setoriais para as Justiças autônomas (federal, estadual, trabalhista, militar) e seus problemas.
A súmula vinculante eliminará questões repetitivas, em que o poder público (o grande congestionador) terminará impedido de repetir procedimentos ao infinito, mesmo para pretensões repelidas anos a fio. A súmula vinculante precisará, porém, de reexame obrigatório de tempos em tempos. Duas críticas lhe são feitas: limita a liberdade dos juízes e pode permitir a influência do Executivo em questões nas quais a vinculação satisfaça objetivos políticos dos governantes. As duas alternativas não serão perigosas se a aplicação for restrita a matérias tributárias e previdenciárias.
Não há modo de assegurar a celeridade dos processos sem a disciplina eficaz. Os prazos já existem na lei, mas valem apenas para os advogados privados, pois, caso não os respeitem, o direito perece. Os juízes, os membros do Ministério Público e os integrantes da advocacia pública são favorecidos por regras que lhes permitem intervir no processo segundo o ritmo que lhes convenha. A razoabilidade da duração dos processos não decorre do número de recursos possíveis, mas do andamento lento entre os atos dos juízes, da máquina oficial e da inexistência do controle da produtividade dos agentes públicos.
No alusivo à transparência, esta será boa para a magistratura. Há julgamentos que, por exceção, podem correr em segredo de Justiça. A regra compatível com a Constituição é a da transparência plena, sobretudo nas sessões administrativas dos tribunais para questões internas, materiais ou funcionais.
A federalização dos crimes contra direitos humanos envolve debate doutrinário sobre sua conveniência. Não há razão forte para que, a critério do procurador-geral da República, se altere a competência para o julgamento dos acusados de tais delitos. Não é, porém, matéria que interfira no andamento da Justiça para a imensa maioria do povo.
Sejam quais forem as opiniões a respeito do projeto aprovado, sendo bom que venham contraditórias, o fato é que se está dando um passo à frente.


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