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Lei de licitações tem brechas
da Reportagem Local
A concentração de muitas
obras numa única licitação colide
com o espírito da lei das licitações
(Lei 8.666/93). Mas a própria lei
deixa uma porta aberta para permitir esse expediente.
O artigo 23 determina que as
obras serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis. Estabelece ainda que a licitação deve ampliar a competitividade, "sem perda da economia
de escala".
A comprovação de que o parcelamento das obras comprometeria a economia de escala exige
prova pericial, o que, segundo o
Ministério Público Estadual, não
é cabível no julgamento de um
mandado de segurança.
Em 1996, a promotora de Justiça
Rosangela Staurenghi fez restrições ao edital da prefeitura de São
Bernardo, em ação do Sinduscon.
Ela considerou "no mínimo estranho que a administração municipal, no apagar das luzes do
mandato de seu atual prefeito e às
vésperas de campanha eleitoral,
decida pela realização de tantas
obras públicas, em locais completamente distintos, sem previsão
orçamentária e com exigências
tendentes à contratação de uma
empresa da construção civil evidentemente de grande porte".
Apesar dessas considerações,
ela concluiu pelo não acolhimento do recurso do Sinduscon, pois
entendeu que não há previsão legal expressa que impeça uma licitação única englobando um grande conjunto de obras.
(FV)
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