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Governo ignora limite para concessões de canais de TV
Apesar de limite de duas emissoras, Edir Macedo foi autorizado a ter três em SP
Decreto-lei de 1967 limita concessões a duas TVs por Estado; bispo obteve uma terceira emissora, como pessoa jurídica, em 2005
ELVIRA LOBATO
DA SUCURSAL DO RIO
Apesar do discurso oficial pela democratização da mídia, o
governo Lula derrubou, na prática, o limite de propriedade de
concessões de radiodifusão que
vigora desde os anos 60. Com
anuência do governo, o bispo
Edir Macedo, fundador da Igreja Universal do Reino de Deus,
é acionista de três emissoras de
TV no Estado de São Paulo:
duas como pessoa física e uma
por meio de pessoa jurídica.
O limite estabelecido no decreto-lei 236 (de 1967), que está
em vigor, é de duas TVs por Estado. Foi extrapolado em junho
de 2005, quando a Rádio e Televisão Record S.A -concessionária da cidade de São Paulo-
comprou, de bispos da Iurd,
30% da TV Record de Franca.
Macedo já possuía duas concessões de televisão em São
Paulo, como pessoa física. Ele
tem 90% da concessionária da
capital (os outros 10% estão em
nome de sua mulher, Ester Bezerra) e 63% da TV Record de
Rio Preto.
O Ministério das Comunicações declarou à Folha que
aprovou a transferência das
ações da emissora de Franca
por entender que o limite se
aplica apenas a pessoas físicas.
A interpretação é contestada
por especialistas ouvidos pela
Folha. Na opinião do ex-ministro das Comunicações Juarez
Quadros do Nascimento e de
três advogados consultados, a
transferência foi ilegal.
Para o consultor jurídico da
TV Cultura de São Paulo, Fernando Fortes, a TV Record de
Franca estaria passível de perder a concessão.
A avaliação dele é de que, se
prevalecer a interpretação do
ministério, o limite de propriedade de radiodifusão cai por
terra.
As empresas do setor, tradicionalmente, burlam o limite,
registrando as concessões em
nome de diferentes membros
da famílias, mas a artimanha é
considerada legal, porque, individualmente, os acionistas ficam dentro do limite.
Pessoa jurídica
O caso de Macedo pode abrir
caminho para que um mesmo
acionista controle número ilimitado de emissoras, por intermédio de pessoas jurídicas.
Até 2002, pessoas jurídicas
não podiam ser acionistas de
concessionárias de rádio e televisão. Apenas pessoas físicas
-brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos-
eram admitidas.
Há cinco anos, o artigo 222
da Constituição foi alterado para permitir a participação estrangeira de até 30% nas empresas de mídia.
A emenda -regulamentada
pela lei 10.610, em dezembro de
2002- também permitiu a
participação de pessoas físicas
em até 100% do capital de
emissoras de radiodifusão.
Ações das emissoras da Rede
Record foram transferidas para
a Rádio e Televisão Record S.A,
de propriedade de Edir Macedo
e da mulher.
O presidente Lula autorizou
a transferência indireta do controle da TV Record de Franca
em junho de 2005, pelo despacho nº 52.
O ex-ministro das Comunicações Juarez Quadros do Nascimento, que estava no cargo
quando a lei 10.610 foi aprovada, diz que o limite de propriedade tem de incluir as participações de pessoas físicas e jurídicas. Para ele, o limite de propriedade de concessões é importante para evitar o monopólio de grandes grupos.
Fortes diz que, por maior que
seja a cadeia societária, é preciso identificar a pessoa física
existente por trás da pessoa jurídica para o limite de concessões. ""Não existe respaldo legal
para excluir as pessoas jurídicas desse cálculo. Elas não podem ser usadas como subterfúgio", afirmou.
Para ele, as ações preferenciais (sem direito) também
contam no cálculo. A participação indireta de Edir Macedo na
TV Record de Franca é com
ações preferenciais.
""O texto é claro: não poderão
ter concessão entidades das
quais faça parte acionista ou
cotista que integre o capital de
outras empresas executantes
do serviço de radiodifusão além
dos limites fixados", declarou.
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