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Ministério diz que lei trata só de pessoa física
DA SUCURSAL DO RIO
O Ministério das Comunicações afirmou que o Código
Brasileiro de Telecomunicações de 1962 e o decreto-lei
236 de 1967 só disciplinam as
participações acionárias diretas de pessoas físicas em
empresas de radiodifusão e
que as participações indiretas, por meio de pessoas jurídicas, não são disciplinadas
em lei.
Com isso, o ministério entende que os limites de propriedade de televisão -no
máximo duas emissoras por
acionista, no mesmo Estado,
e máximo de dez em todo o
país- não se aplicam às
ações adquiridas por empresas, como no caso da compra
de 30% da TV Record de
Franca, no interior do Estado, pela Rádio e Televisão
Record S.A, do bispo Edir
Macedo.
A informação oficial é que
a transferência das ações da
TV Record de Franca foi analisada pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica e pela consultoria jurídica do Ministério das Comunicações e, ainda, pela
chefia de Assuntos Jurídicos
da Casa Civil da Presidência
da República, com assessoramento da Advocacia Geral da
União.
O presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, segundo o ministério, autorizou a transferência em 20 de junho de
2005, pelo despacho 52, publicado no Diário Oficial da
União.
Para o Ministério das Comunicações, não há risco de
a concessão da TV Record de
Franca ser cassada, uma vez
que ele entende que não foram infringidos os limites de
propriedade de emissoras
estabelecidos pelo decreto-lei 236.
Universal e Record
Procurada pela Folha, a
Igreja Universal do Reino de
Deus não quis se manifestar
sobre o assunto das concessões de TV e recomendou ao
jornal que procurasse o Ministério das Comunicações.
A Rede Record foi informada
do teor da reportagem, mas
também optou por não dar
entrevista.
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