São Paulo, segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

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Ministério diz que lei trata só de pessoa física

DA SUCURSAL DO RIO

O Ministério das Comunicações afirmou que o Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 e o decreto-lei 236 de 1967 só disciplinam as participações acionárias diretas de pessoas físicas em empresas de radiodifusão e que as participações indiretas, por meio de pessoas jurídicas, não são disciplinadas em lei.
Com isso, o ministério entende que os limites de propriedade de televisão -no máximo duas emissoras por acionista, no mesmo Estado, e máximo de dez em todo o país- não se aplicam às ações adquiridas por empresas, como no caso da compra de 30% da TV Record de Franca, no interior do Estado, pela Rádio e Televisão Record S.A, do bispo Edir Macedo.
A informação oficial é que a transferência das ações da TV Record de Franca foi analisada pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica e pela consultoria jurídica do Ministério das Comunicações e, ainda, pela chefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, com assessoramento da Advocacia Geral da União.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, segundo o ministério, autorizou a transferência em 20 de junho de 2005, pelo despacho 52, publicado no Diário Oficial da União.
Para o Ministério das Comunicações, não há risco de a concessão da TV Record de Franca ser cassada, uma vez que ele entende que não foram infringidos os limites de propriedade de emissoras estabelecidos pelo decreto-lei 236.

Universal e Record
Procurada pela Folha, a Igreja Universal do Reino de Deus não quis se manifestar sobre o assunto das concessões de TV e recomendou ao jornal que procurasse o Ministério das Comunicações. A Rede Record foi informada do teor da reportagem, mas também optou por não dar entrevista.


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