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WALTER CENEVIVA
Ministério Público e PF: a questão do controle
A fiscalização externa não é novidade. Já existia no direito antigo, quando se perguntava: quem fiscalizará o fiscal?
DISCUTE-SE HOJE SE o MP (Ministério Público) deve deter
o controle externo da PF
(Polícia Federal) e, no nível dos Estados, das demais polícias, especialmente a civil (PC). Em matéria de
tantos Ps, um dado é fundamental:
nenhum servidor público tem tal
autonomia que escape de formas
constitucionais de fiscalização de
sua atividade. Nessa regra estão as
polícias, tanto quanto acontece com
o Ministério Público.
Não há novidade na fiscalização
externa. Já existia no direito antigo,
quando se perguntava: quem fiscalizará o fiscal?
O tema é atualíssimo, com a notória divulgação dos trabalhos da Polícia Federal, chamando atenção para
seus sucessos, com informação
constante a respeito de ações cuidadosamente dosadas por competentes astros da comunicação social.
Quando um assunto se esgota, logo
surge outro, assegurando a permanência no domínio das manchetes.
O Ministério Público percorreu o
mesmo caminho, em tempos recentes. Os exageros de alguns de seus
membros terminaram impondo
moderação dos que trabalhavam
com olhos na publicidade pessoal,
sacrificado o interesse coletivo.
O excesso de brilho de um grupo
provoca ressentimento, mas o ponto de discordância entre as instituições policiais e os promotores tem
pouco a ver com isso, mas com resolução recente do Conselho Nacional
do Ministério Público. Autoriza
atuações específicas em organismos
policiais federais. Garante livre ingresso nas repartições policiais para
fiscalizar mandados de prisão expedidos e situações daí decorrentes,
como destinação de armas, apreensões de bens e valores, enquanto
elementos do controle externo.
Tanto organismos policiais federais quanto o Ministério Público
têm sua organização fixada na
Constituição. É a base da qual o MP
pretende partir, na atual situação.
Na Carta Magna, as funções policiais estão no artigo 144. Atribui a
seus servidores o cumprimento do
dever da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e
de seu patrimônio. A Polícia Federal
é especialmente destacada em quatro incisos do mesmo artigo e seu
parágrafo 1º. São funções extensas e
complexas, que incluem apurar infrações, prevenir ou repelir o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas, o
contrabando e o descaminho.
O Ministério Público, além da alta
dignidade de função essencial da
Justiça, tem a organização prevista
no inciso 7 do artigo 129 da Carta
Magna. Esse dispositivo remete à lei
complementar nº 75/1993, que
criou o estatuto do Ministério Público da União. Nenhuma lei, contudo,
pode exceder as permissões constitucionais, campo no qual nasceu a
crítica das polícias. Esta se baseia na
afirmação de que o Ministério Público quer, além de fiscalizar, abrir
processos de averiguação e investigação sobre irregularidade registradas no âmbito da Polícia Federal.
Nasce nesse meandro o debate sobre os fins definidos pela Carta, nos
quais a aparência do direito dominante parece favorecer as polícias,
pois o termo investigar não se confunde com os verbos que, na Carta
Magna, definem a competência ministerial para exercer o controle externo. O tema permite todas as ilações -e muitas delas se ligam a outro "P": o de publicidade, na qual está um dos condimentos do debate.
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