São Paulo, sábado, 02 de junho de 2007

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WALTER CENEVIVA

Ministério Público e PF: a questão do controle

A fiscalização externa não é novidade. Já existia no direito antigo, quando se perguntava: quem fiscalizará o fiscal?

DISCUTE-SE HOJE SE o MP (Ministério Público) deve deter o controle externo da PF (Polícia Federal) e, no nível dos Estados, das demais polícias, especialmente a civil (PC). Em matéria de tantos Ps, um dado é fundamental: nenhum servidor público tem tal autonomia que escape de formas constitucionais de fiscalização de sua atividade. Nessa regra estão as polícias, tanto quanto acontece com o Ministério Público.
Não há novidade na fiscalização externa. Já existia no direito antigo, quando se perguntava: quem fiscalizará o fiscal?
O tema é atualíssimo, com a notória divulgação dos trabalhos da Polícia Federal, chamando atenção para seus sucessos, com informação constante a respeito de ações cuidadosamente dosadas por competentes astros da comunicação social. Quando um assunto se esgota, logo surge outro, assegurando a permanência no domínio das manchetes. O Ministério Público percorreu o mesmo caminho, em tempos recentes. Os exageros de alguns de seus membros terminaram impondo moderação dos que trabalhavam com olhos na publicidade pessoal, sacrificado o interesse coletivo.
O excesso de brilho de um grupo provoca ressentimento, mas o ponto de discordância entre as instituições policiais e os promotores tem pouco a ver com isso, mas com resolução recente do Conselho Nacional do Ministério Público. Autoriza atuações específicas em organismos policiais federais. Garante livre ingresso nas repartições policiais para fiscalizar mandados de prisão expedidos e situações daí decorrentes, como destinação de armas, apreensões de bens e valores, enquanto elementos do controle externo.
Tanto organismos policiais federais quanto o Ministério Público têm sua organização fixada na Constituição. É a base da qual o MP pretende partir, na atual situação. Na Carta Magna, as funções policiais estão no artigo 144. Atribui a seus servidores o cumprimento do dever da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio. A Polícia Federal é especialmente destacada em quatro incisos do mesmo artigo e seu parágrafo 1º. São funções extensas e complexas, que incluem apurar infrações, prevenir ou repelir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, o contrabando e o descaminho.
O Ministério Público, além da alta dignidade de função essencial da Justiça, tem a organização prevista no inciso 7 do artigo 129 da Carta Magna. Esse dispositivo remete à lei complementar nº 75/1993, que criou o estatuto do Ministério Público da União. Nenhuma lei, contudo, pode exceder as permissões constitucionais, campo no qual nasceu a crítica das polícias. Esta se baseia na afirmação de que o Ministério Público quer, além de fiscalizar, abrir processos de averiguação e investigação sobre irregularidade registradas no âmbito da Polícia Federal.
Nasce nesse meandro o debate sobre os fins definidos pela Carta, nos quais a aparência do direito dominante parece favorecer as polícias, pois o termo investigar não se confunde com os verbos que, na Carta Magna, definem a competência ministerial para exercer o controle externo. O tema permite todas as ilações -e muitas delas se ligam a outro "P": o de publicidade, na qual está um dos condimentos do debate.


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