São Paulo, sábado, 10 de outubro de 2009

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WALTER CENEVIVA

Aplicação da lei às Olimpíadas


O Brasil está preparado para o empreendimento, por ser o primeiro país da América Latina a receber essa atribuição?

A ESCOLHA do Brasil para sede dos Jogos Olímpicos de 2016 poderá contribuir para nossa inserção definitiva na primeira linha das nações do planeta. Isso é bom em termos de realização nacional, mas o leitor terá razão de perguntar como se enfrentará e resolverá, sem ofender a boa aplicação das leis, o tsunami de problemas criados. O direito em matéria de finanças públicas e de seu controle efetivo é preocupante.
Basta pensar que estaremos lidando com acontecimentos cujas tradições, recompostas pelo barão de Coubertin, nos fazem retornar a séculos antes de Cristo.
No Brasil e onde quer que as Olimpíadas tenham sido disputadas, o êxito final do empreendimento só foi, é e será possível com fartos fundos públicos, cujo controle tende a despertar dúvidas, mesmo quando nenhum deslize seja cometido. Uma segunda pergunta é possível: o Brasil está preparado para o empreendimento, por ser o primeiro país da América Latina a receber essa atribuição? Parece que sim, mas a resposta depende do que fizermos no futuro. Vamos, portanto, ao resumo do suporte legal da tarefa, para discutir suas alternativas. Temos de lembrar e de reconhecer, para esse efeito, que o excesso de leis, normas e regulamentos destinadas ao controle administrativo dos atos praticados, termina facilitando as práticas irregulares. No meio de muitas leis, a fiscalização perde o rumo.
Em nosso país, as regras mais gerais sobre as finanças públicas são determinadas em lei complementar. Abarcam a essência das operações financeiras do Estado, ao englobarem as questões da dívida pública externa e interna, à concessão de garantias pelas entidades governamentais. Exemplos: a fiscalização financeira da administração e a compatibilização das funções institucionais em operações de crédito, com as correspondentes garantias recíprocas serão etapas da aplicação de bilhões de reais. Por isso a cidadania deve estar atenta.
Todos os requisitos legais indicados interferirão com o grande evento internacional, espalhando-se pelo o Brasil como um todo. O papel principal do município do Rio de Janeiro não exclui o esforço geral. O paradigma mais firme está na Constituição, com modelos básicos para toda a atividade financeira federal, extensivos no cabível ao Estado e ao município. Nesse perfil a verdadeira questão não corresponde a saber se haverá dinheiro para tudo. Está na justa aplicação das nossas disponibilidades.
Quando se pensa em obras e serviços para competições esportivas, compreendendo dezenas de eventos por milhares de pessoas, verifica-se que o esporte brasileiro precisará aplicar princípios fundamentais da administração e da dignidade humanas, em face dos que nos visitarão. Para todos eles, seremos os anfitriões, harmonizando o trabalho de setores heterogêneos. A Carta Magna é bússola no caminho do sucesso. Nela se vê (artigo 37) que a administração deve respeitar em todos os níveis, princípios de legalidade e impessoalidade no trato da coisa pública. Os padrões de comportamento requerem moralidade e publicidade, mas nem assim esgotam, o conjunto necessário, se faltar a eficiência, com capacitação operativa plena. Fecha o conjunto de regras gerais sob as quais se fará a crítica dos atos praticados.


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