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JUSTIÇA
Condomínios não podem ser responsabilizados por roubos
DA REPORTAGEM LOCAL
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O STJ (Superior Tribunal
de Justiça) determinou ontem que os condomínios não
são responsáveis pela guarda
e vigilância dos carros estacionados nas áreas comuns
do edifício.
A decisão decorre de um
recurso movido pelo edifício
Indaiá, de Santos (SP). Em
1997, o advogado Célio Antônio Rocco Vieira teve um CD
player furtado de seu Fiat
Tempra parado na garagem
coberta, fechada e com vaga
demarcada. O carro tinha um
mês de uso.
A decisão foi tomada pela
4ª Turma do STJ, composta
por cinco ministros. Eles
aceitaram um recurso movido pelo Indaiá e afirmaram
que a simples existência de
porteiro ou vigia em guarita
não impõe ao condomínio a
função de guarda dos automóveis dos moradores.
O Tribunal de Justiça de
São Paulo considerou o condomínio responsável pelo
furto de parte do aparelho de
CD player do carro e por isso
o condenou ao pagamento da
indenização.
O STJ cassou essa decisão,
porque aceitou o argumento
do condomínio de que só poderia ser responsabilizado
por furtos e danos se tivesse
assumido perante os moradores, em convenção, a obrigação de guarda e vigilância
dos carros estacionados nas
áreas comuns.
O advogado do condomínio argumentou que há inúmeras decisões judiciais nesse sentido e que, portanto,
essa condenação destoaria
da jurisprudência.
"Nenhum condomínio expressa isso na convenção, o
que tem é o contrário: há
cláusulas que isentam qualquer responsabilidade", diz
José Roberto Graiche, presidente da AABIC (Associação
das Administradoras de
Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo).
Segundo o STJ, não há decisões na Justiça superior sobre responsabilidade do condomínio em caso de roubo de
apartamentos.
(VQG e SF)
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