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WALTER CENEVIVA
Direitos e ofensas na comunicação
O mundo jurídico não tem diques eficazes contra a avalanche de informações que são transmitidas
SOMOS HERÓIS (ou vítimas) da
"era de comunicação", na qual,
por mais paradoxal que isso
pareça, diminuiu a comunicação
oral e direta entre seres humanos
para discutirem idéias e soluções
inerentes aos fatos da vida.
A pura comunicação interpessoal
está à mingua. Foi substituída pela
coletivização do comunicar "interneteado" que, neste período de transição, com seu excesso de meios,
chega a ser o não comunicar.
A visão legal da situação encontrada compreende direitos e responsabilidades. Pode ser dividida em duas
partes básicas: a da garantia plena
do sigilo da comunicação privada,
com a responsabilização de seus autores, sempre possível, contraposta
à comunicação eletrônica, na qual
há sites, orkuts, blogs, ou o que mais
se encontre na rede mundial, às vezes com partes conhecidas, às vezes
com autorias não identificadas, difíceis de punir.
Uma parte da tentativa de diagnóstico, feita à luz do direito, se deve
ao fato de que os meios técnicos ampliaram extraordinariamente o âmbito da comunicação, com milhões
de pessoas recebendo mensagens simultânea ou sucessivamente.
No direito internacional buscam-se mecanismos para a liberdade de
difusão. Ao mesmo tempo se verifica
o choque com aqueles contrários a
tal liberdade, como se tem registrado em alguns sistemas religiosos fechados e políticos, nas ditaduras
ainda dominantes. A resistência
chega até a ser explicável, quando se
pensa na facilidade de emissões advindas de outros países, cujos interesses legítimos possam ser violados
com a intromissão estrangeira.
Talvez a questão jurídica fique um
pouco mais clara se pensarmos em ,
dois mecanismos difíceis de identificar ou individualizar. É o da fonte
emissora da comunicação (pessoas
físicas ou jurídicas, emitentes individuais ou compostos em grandes
corporações) e dos interesses dominantes por trás do emissor.
A súmula de alguns dos aspectos
levantados pela ciência da comunicação corresponde a um fim determinado do emissor, destinado a receptores não identificados necessariamente. Nessa compreensão se inclui o reconhecimento de defeito
fundamental de comunicação de fatos sob a ótica do direito neles envolvidos, quando seja impossível direcionar a mensagem livre em tempo
igual ao do rigor no assegurar a liberdade dela e o direito de todos os que
possam ser ou sejam ofendidos. Nas
técnicas hoje disponíveis, há meios
eletrônicos em que a identificação
da fonte é difícil, senão inviável,
quando oriunda de outras nações.
Pensando em termos estritamente nacionais há pelo menos dois enfoques a serem destacados. No atual
estágio evolutivo da lei brasileira, as
regras constitucionais, sejam as referentes à recepção e à transmissão
do que se quer comunicar, é adequadamente ligada à liberdade na manifestação do pensamento, assegurada a todos. Enquanto diga respeito a
comunicações vindas de fora de nossas fronteiras, sejam conhecidos ou
ignorados os seus destinatários, a
garantia dos direitos previstos em
nossas leis é mais difícil de afirmar.
Por esse motivo, a conclusão ainda é pessimista, em curto prazo. O
mundo jurídico não tem diques eficazes contra a avalanche das informações transmitidas, ainda que nelas existam violações de preceitos e
princípios fundamentais do direito.
A solução virá da ciência.
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