São Paulo, sábado, 19 de janeiro de 2008

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WALTER CENEVIVA

Direitos e ofensas na comunicação

O mundo jurídico não tem diques eficazes contra a avalanche de informações que são transmitidas

SOMOS HERÓIS (ou vítimas) da "era de comunicação", na qual, por mais paradoxal que isso pareça, diminuiu a comunicação oral e direta entre seres humanos para discutirem idéias e soluções inerentes aos fatos da vida.
A pura comunicação interpessoal está à mingua. Foi substituída pela coletivização do comunicar "interneteado" que, neste período de transição, com seu excesso de meios, chega a ser o não comunicar.
A visão legal da situação encontrada compreende direitos e responsabilidades. Pode ser dividida em duas partes básicas: a da garantia plena do sigilo da comunicação privada, com a responsabilização de seus autores, sempre possível, contraposta à comunicação eletrônica, na qual há sites, orkuts, blogs, ou o que mais se encontre na rede mundial, às vezes com partes conhecidas, às vezes com autorias não identificadas, difíceis de punir.
Uma parte da tentativa de diagnóstico, feita à luz do direito, se deve ao fato de que os meios técnicos ampliaram extraordinariamente o âmbito da comunicação, com milhões de pessoas recebendo mensagens simultânea ou sucessivamente.
No direito internacional buscam-se mecanismos para a liberdade de difusão. Ao mesmo tempo se verifica o choque com aqueles contrários a tal liberdade, como se tem registrado em alguns sistemas religiosos fechados e políticos, nas ditaduras ainda dominantes. A resistência chega até a ser explicável, quando se pensa na facilidade de emissões advindas de outros países, cujos interesses legítimos possam ser violados com a intromissão estrangeira.
Talvez a questão jurídica fique um pouco mais clara se pensarmos em , dois mecanismos difíceis de identificar ou individualizar. É o da fonte emissora da comunicação (pessoas físicas ou jurídicas, emitentes individuais ou compostos em grandes corporações) e dos interesses dominantes por trás do emissor.
A súmula de alguns dos aspectos levantados pela ciência da comunicação corresponde a um fim determinado do emissor, destinado a receptores não identificados necessariamente. Nessa compreensão se inclui o reconhecimento de defeito fundamental de comunicação de fatos sob a ótica do direito neles envolvidos, quando seja impossível direcionar a mensagem livre em tempo igual ao do rigor no assegurar a liberdade dela e o direito de todos os que possam ser ou sejam ofendidos. Nas técnicas hoje disponíveis, há meios eletrônicos em que a identificação da fonte é difícil, senão inviável, quando oriunda de outras nações.
Pensando em termos estritamente nacionais há pelo menos dois enfoques a serem destacados. No atual estágio evolutivo da lei brasileira, as regras constitucionais, sejam as referentes à recepção e à transmissão do que se quer comunicar, é adequadamente ligada à liberdade na manifestação do pensamento, assegurada a todos. Enquanto diga respeito a comunicações vindas de fora de nossas fronteiras, sejam conhecidos ou ignorados os seus destinatários, a garantia dos direitos previstos em nossas leis é mais difícil de afirmar.
Por esse motivo, a conclusão ainda é pessimista, em curto prazo. O mundo jurídico não tem diques eficazes contra a avalanche das informações transmitidas, ainda que nelas existam violações de preceitos e princípios fundamentais do direito. A solução virá da ciência.


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