São Paulo, sábado, 21 de janeiro de 2006

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LETRAS JURÍDICAS

Cinco anos do Estatuto da Cidade

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

A lei nš 10.257, chamada Estatuto da Cidade, completa cinco anos neste 2006, o que sugere o reexame de seus efeitos. O assunto interessa aos municípios brasileiros e a seus habitantes, mas tem charme especial na semana da data oficial da fundação de São Paulo. O estatuto, sendo lei federal, dá regras gerais da operação das cidades. Nos Estados e municípios, vem sendo complementado pela legislação local, sob sucessivas administrações, sejam quais forem seus ocupantes. Nesta capital, a revisão estratégica do Plano Diretor será encaminhada a contar de 2006 (lei municipal nš 13.430/02, art. 293).
A palavra "cidade" sintetiza o interesse da população. Vem do latim "civitas". Designava as cidades-estados, unidades de exercício do poder, desde séculos antes de Cristo. Cidade deu origem a cidadão e cidadania. O exercício da cidadania é fundamental no município. Deve ser estimulado para pessoas e entidades ou organizações com finalidade estatutária específica.
No exemplo atualíssimo do Rodoanel, a promoção de audiências públicas de debates e ações propostas por associações comunitárias têm ampliado a discussão sobre vantagens e desvantagens da obra. Para facilitar a participação, a lei garante o acesso de qualquer interessado a documentos e informações concernentes ao aprimoramento do ordenamento municipal.
Em nosso país continental, o estatuto vale de pequenos municípios de 20 mil habitantes até a região metropolitana de São Paulo, que pode atingir 20 milhões nos próximos qüinqüênios. É a lei imperativa e geral. Não é a melhor resposta para problemas urbanos, mas deve-se admitir que nenhum critério legal dá resposta integral para mais de 5.000 municípios, em país tão heterogêneo.
Parece haver uma só uniformidade crítica, aceita nacionalmente. É a da incidência crescente do IPTU, enquanto instrumento tributário que é faca de dois gumes. Pode criar desequilíbrio no tratamento da população das maiores cidades, pois os que pagam mais têm munição política sólida para compensações em empreendimentos de seu interesse.
A utilidade dos instrumentos jurídicos, políticos e administrativos, criados pelo estatuto, tem aspectos muito variados. Em São Paulo, a desapropriação será aplicada, segundo se noticia, a 750 prédios na reforma da decaída zona central. Considerando que o poder público desapropria e se serve do Legislativo e do Judiciário para não pagar o que deve, a desapropriação é malvista pelos atingidos. Ao contrário, a instituição de unidades de conservação ou de zonas especiais de interesse social é boa.
Poderá ajudar a resolver o problema de cidades multifaveladas. A concessão de uso especial para fins de moradia, em zonas de população de baixa renda, também melhorará a cidade. Passados cinco anos, desde 2001, o direito de superfície, a outorga onerosa do direito de construir em excesso sobre a limitação do terreno e alteração de uso, bem como as chamadas operações urbanas consorciadas, ampliaram e aprimoraram experiências anteriores ao estatuto.
A aplicação do Plano Diretor transcende a provisoriedade dos eleitos. Deve ser pensada em termos da permanente qualidade de vida, juntamente com a justiça social, o desenvolvimento da atividade econômica, a moradia, a educação, a saúde. Corresponde ao instrumento básico da política de progresso e de expansão urbana. O rápido desenvolvimento moderno sugere a revisão permanente do plano, embora a lei federal a exija depois de dez anos. São Paulo está no caminho certo: começará neste ano.


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