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LETRAS JURÍDICAS
Cinco anos do Estatuto da Cidade
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
A lei nš 10.257, chamada Estatuto da Cidade, completa
cinco anos neste 2006, o que sugere o reexame de seus efeitos. O assunto interessa aos municípios
brasileiros e a seus habitantes,
mas tem charme especial na semana da data oficial da fundação de São Paulo. O estatuto, sendo lei federal, dá regras gerais da
operação das cidades. Nos Estados e municípios, vem sendo complementado pela legislação local,
sob sucessivas administrações, sejam quais forem seus ocupantes.
Nesta capital, a revisão estratégica do Plano Diretor será encaminhada a contar de 2006 (lei municipal nš 13.430/02, art. 293).
A palavra "cidade" sintetiza o
interesse da população. Vem do
latim "civitas". Designava as cidades-estados, unidades de exercício do poder, desde séculos antes
de Cristo. Cidade deu origem a cidadão e cidadania. O exercício da
cidadania é fundamental no município. Deve ser estimulado para
pessoas e entidades ou organizações com finalidade estatutária
específica.
No exemplo atualíssimo do Rodoanel, a promoção de audiências públicas de debates e ações
propostas por associações comunitárias têm ampliado a discussão sobre vantagens e desvantagens da obra. Para facilitar a participação, a lei garante o acesso de
qualquer interessado a documentos e informações concernentes ao
aprimoramento do ordenamento
municipal.
Em nosso país continental, o estatuto vale de pequenos municípios de 20 mil habitantes até a região metropolitana de São Paulo,
que pode atingir 20 milhões nos
próximos qüinqüênios. É a lei imperativa e geral. Não é a melhor
resposta para problemas urbanos,
mas deve-se admitir que nenhum
critério legal dá resposta integral
para mais de 5.000 municípios,
em país tão heterogêneo.
Parece haver uma só uniformidade crítica, aceita nacionalmente. É a da incidência crescente do
IPTU, enquanto instrumento tributário que é faca de dois gumes.
Pode criar desequilíbrio no tratamento da população das maiores
cidades, pois os que pagam mais
têm munição política sólida para
compensações em empreendimentos de seu interesse.
A utilidade dos instrumentos
jurídicos, políticos e administrativos, criados pelo estatuto, tem aspectos muito variados. Em São
Paulo, a desapropriação será
aplicada, segundo se noticia, a
750 prédios na reforma da decaída zona central. Considerando
que o poder público desapropria e
se serve do Legislativo e do Judiciário para não pagar o que deve,
a desapropriação é malvista pelos
atingidos. Ao contrário, a instituição de unidades de conservação ou de zonas especiais de interesse social é boa.
Poderá ajudar a resolver o problema de cidades multifaveladas.
A concessão de uso especial para
fins de moradia, em zonas de população de baixa renda, também
melhorará a cidade. Passados
cinco anos, desde 2001, o direito
de superfície, a outorga onerosa
do direito de construir em excesso
sobre a limitação do terreno e alteração de uso, bem como as chamadas operações urbanas consorciadas, ampliaram e aprimoraram experiências anteriores ao
estatuto.
A aplicação do Plano Diretor
transcende a provisoriedade dos
eleitos. Deve ser pensada em termos da permanente qualidade de
vida, juntamente com a justiça
social, o desenvolvimento da atividade econômica, a moradia, a
educação, a saúde. Corresponde
ao instrumento básico da política
de progresso e de expansão urbana. O rápido desenvolvimento
moderno sugere a revisão permanente do plano, embora a lei federal a exija depois de dez anos. São
Paulo está no caminho certo: começará neste ano.
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