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WALTER CENEVIVA
Senado desequilibra o poder
A solução constitucional representa de modo insuficiente os Estados
mais habitados
NO CONSELHO Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e no Senado da República
cada Estado e o Distrito Federal elegem três representantes, na conformidade das regras constitucionais e
legais. Isto significa um número máximo de 81 senadores ou de componentes do conselho da OAB.
Sirvo-me do Senado e de apenas
um dos órgãos profissionais reconhecidos em lei para, aproveitando a
campanha eleitoral, retomar questão preocupante na democracia.
Trata-se da enorme disparidade do
tratamento dado às mais populosas
unidades da federação brasileira em
comparação com as menos populosas. O triângulo formado por Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul, elege
21 senadores (ou representantes na
Ordem). Em números redondos
compõem algo como um quarto do
todo. Em população (100 milhões) e
em número de advogados (240 mil)
têm mais da metade do conjunto nacional, mas a soma de sua voz é a da
metade da metade.
A solução constitucional adotada
para o Senado não é equilibrada. Representa insuficientemente os Estados mais habitados, discriminando-os por terem a maioria numérica. O
núcleo da questão, contudo, não é
populacional, mas do desequilíbrio
na distribuição e no exercício do poder, se comparado ainda com a capacidade econômica dos dois grupos.
Cabe uma pergunta: seria preservável o equilíbrio se o número de representantes fosse proporcional ao
de habitantes? Seria bom repetir o
critério adotado para a Câmara Federal? Seria melhor, mas ainda assim desproporcional. Também lá,
tomados no sentido horário, sete
Estados mais próximos do Equador
(Roraima, Amazonas, Amapá, Pará,
Tocantins, Rondônia e Acre) estão
sobre-representados na Câmara por
parlamentares cuja totalidade das
populações votantes é menor em
número que a dos habitantes da
Grande São Paulo. Antes de ir à frente cabe citar que isso vem regulado
nos arts. 45 e 46 da Constituição e na
Lei Complementar nš 78/93.
A resposta simplista de que a
maioria deveria preponderar não é
boa. O número de habitantes não
pode ser critério exclusivo. Basta
comparar a China e a Suíça. Por falar
em Suíça, lá o exercício do poder da
Confederação Helvética prepondera nas mãos dos cantões germânicos, sacrificados os que falam francês ou italiano. No exemplo suíço,
mesmo sendo conhecida a enorme
diferença com as condições brasileiras, vê-se que: a concentração populacional pode ser, em si mesma, causa de predomínio tendente ao excesso. A virtude do poder deve ser buscada no equilíbrio, para evitar a troca de um excesso por outro.
É ruim para a democracia que São
Paulo tenha um senador por grupo
de 13 milhões de habitantes e haja
Estados com um senador ou conselheiro federal para grupos de 100 mil
a 500 mil habitantes. O senador representa seu Estado. Logo, a igualdade absoluta do peso dos Estados
consistiria em melhorar o equilíbrio
da representatividade de cada um,
sem discriminar os mais populosos,
mas sem adotar o índice demográfico como valor absoluto. Parece
oportuno pensar nisso, neste momento pré-eleitoral, até para incluir
a OAB e outras entidades profissionais na mesma pesquisa, sem que isso estimule o predomínio oposto.
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