São Paulo, sábado, 29 de julho de 2006

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WALTER CENEVIVA

Senado desequilibra o poder

A solução constitucional representa de modo insuficiente os Estados mais habitados

NO CONSELHO Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e no Senado da República cada Estado e o Distrito Federal elegem três representantes, na conformidade das regras constitucionais e legais. Isto significa um número máximo de 81 senadores ou de componentes do conselho da OAB.
Sirvo-me do Senado e de apenas um dos órgãos profissionais reconhecidos em lei para, aproveitando a campanha eleitoral, retomar questão preocupante na democracia. Trata-se da enorme disparidade do tratamento dado às mais populosas unidades da federação brasileira em comparação com as menos populosas. O triângulo formado por Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, elege 21 senadores (ou representantes na Ordem). Em números redondos compõem algo como um quarto do todo. Em população (100 milhões) e em número de advogados (240 mil) têm mais da metade do conjunto nacional, mas a soma de sua voz é a da metade da metade.
A solução constitucional adotada para o Senado não é equilibrada. Representa insuficientemente os Estados mais habitados, discriminando-os por terem a maioria numérica. O núcleo da questão, contudo, não é populacional, mas do desequilíbrio na distribuição e no exercício do poder, se comparado ainda com a capacidade econômica dos dois grupos. Cabe uma pergunta: seria preservável o equilíbrio se o número de representantes fosse proporcional ao de habitantes? Seria bom repetir o critério adotado para a Câmara Federal? Seria melhor, mas ainda assim desproporcional. Também lá, tomados no sentido horário, sete Estados mais próximos do Equador (Roraima, Amazonas, Amapá, Pará, Tocantins, Rondônia e Acre) estão sobre-representados na Câmara por parlamentares cuja totalidade das populações votantes é menor em número que a dos habitantes da Grande São Paulo. Antes de ir à frente cabe citar que isso vem regulado nos arts. 45 e 46 da Constituição e na Lei Complementar nš 78/93.
A resposta simplista de que a maioria deveria preponderar não é boa. O número de habitantes não pode ser critério exclusivo. Basta comparar a China e a Suíça. Por falar em Suíça, lá o exercício do poder da Confederação Helvética prepondera nas mãos dos cantões germânicos, sacrificados os que falam francês ou italiano. No exemplo suíço, mesmo sendo conhecida a enorme diferença com as condições brasileiras, vê-se que: a concentração populacional pode ser, em si mesma, causa de predomínio tendente ao excesso. A virtude do poder deve ser buscada no equilíbrio, para evitar a troca de um excesso por outro.
É ruim para a democracia que São Paulo tenha um senador por grupo de 13 milhões de habitantes e haja Estados com um senador ou conselheiro federal para grupos de 100 mil a 500 mil habitantes. O senador representa seu Estado. Logo, a igualdade absoluta do peso dos Estados consistiria em melhorar o equilíbrio da representatividade de cada um, sem discriminar os mais populosos, mas sem adotar o índice demográfico como valor absoluto. Parece oportuno pensar nisso, neste momento pré-eleitoral, até para incluir a OAB e outras entidades profissionais na mesma pesquisa, sem que isso estimule o predomínio oposto.


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