São Paulo, sábado, 29 de setembro de 2007

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

WALTER CENEVIVA

Extradição e seus problemas


Se Cacciola continuasse na Itália, ficaria tranqüilo. Em Mônaco, a autoridade deste país passou a predominar

A PALAVRA EXTRADIÇÃO ESTÁ em destaque na mídia porque é comum o Judiciário nacional receber pedidos de extradição (sem merecer espaço no noticiário) e menos comum o Brasil requisitar extradições a países estrangeiros.
São raros, por isso, os estudos a respeito em livros de nossos juristas. Basta ver que "A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro", o mais qualificado que conheço sobre o assunto, de Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano, foi publicado originalmente há 35 anos. O Principado de Mônaco, ao qual o governo brasileiro solicitou que Salvatore Cacciola seja despachado para cá, é o foco do interesse atual.
Se Salvatore Cacciola houvesse continuado na Itália, lá continuaria tranqüilo. Chegado a Mônaco, a autoridade deste passou a predominar, porque a lei de Mônaco, assim como a brasileira, permite que um delinqüente seja detido para verificar se é caso de ser extraditado, mas sempre sob certas condições, mesmo sem tratado ou convenção internacional a esse respeito entre os dois países.
A extradição é cumprida depois que o Poder Judiciário local apreciou o pedido, na forma do determinado pela respectiva Constituição. No Brasil, a competência constitucional originária para deferir pedido de extradição é do STF (Supremo Tribunal Federal), artigo 102, inciso I, letra "g", desde que respeitados requisitos da nossa lei. Em Mônaco, a requisição de que Cacciola seja extraditado foi encaminhada por meio da Procuradoria de Justiça local.
O assunto das extradições penais tem tanto interesse que a Comissão de Direito Internacional da ONU vem discutindo a obrigação das nações de extraditar e processar pessoas em situações determinadas. Mônaco, em informação prestada à ONU, situou as soluções legais que adota em face de países com os quais mantém e não mantém tratados. Sendo este último o caso do Brasil, ele impõe às nossas autoridades a obrigação de cumprir a lei nš 1.222, de 28 de dezembro de 1999, de Mônaco. Se não for cumprida, resultará na liberdade do acusado.
Várias alternativas impedem a extradição. Uma delas é igual à existente no Brasil, pois nosso país não extradita pessoas condenadas ou condenáveis à morte na nação estrangeira, o mesmo ocorrendo se a integridade corporal do acusado for posta em risco pela sentença condenatória. A afirmação da inexistência de normas brasileiras conflitantes com as restrições da lei de Mônaco terá de ser comprovada, sob crítica do advogado do extraditando (aquele sob ameaça de ser extraditado), que acompanhar o processo.
É usual que a extradição seja cumprida sob outras condições impostas ao país requerente. As restrições da lei de Mônaco exigem que o Brasil tenha, lá, advogados que sustentem suas razões, para completar o sucesso inicial da detenção do ex-banqueiro. Os requisitos básicos compreendem: identificação completa do acusado, processos a que respondeu, subsistência da sentença condenatória (não atingida pela prescrição), competência da justiça brasileira e assim por diante, o que nosso país, ao que parece, já comprovou.
Vai demorar um tempo para que o assunto sobre a extradição saia do noticiário, sem previsão quanto à duração ou ao sucesso.


Texto Anterior: Empresas aéreas criticam novas restrições
Próximo Texto: Livros Jurídicos
Índice


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.