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WALTER CENEVIVA
Agilidade eletrônica contra o crime
Talvez cause espanto no leitor saber que há advogados e juízes que ainda redigem suas peças à mão
NÃO FOI possível esgotar, na
última semana, o assunto da
aplicação integral da eletrônica em todos os processos civis, trabalhistas e criminais, com especial
atenção para estes. A eletrônica tomada em si mesma não resolverá
coisa alguma, mas permitirá, ao menos, a verificação qualificada da atividade de todos os participantes do
processo judicial. Exemplo: uma das
tragédias do processo criminal é a da
prescrição dos delitos, não detectada, livrando o culpado da condenação e frustrando a absolvição do inocente, em circunstâncias relevantes
para a sociedade.
A lei nš 11.419, vigente há uma
quinzena, facilitará o acesso da cidadania ao que se passar em processos
do crime, do cível e do foro trabalhista, tarefa hoje complicada pela
exigência do comparecimento pessoal ao fórum, ante o sistema medieval de formação dos autos e de sua
papelada. A distribuição do pedido
inicial ou da denúncia formulada
pelo promotor, o oferecimento da
contestação ou da defesa e das petições em geral, tudo será em formato
digital (artigo 10 da lei).
Como provar a prática dos atos? O
meio eletrônico certificará o ato e fará a prova, necessária. Depois de séculos de petições, das manuscritas
às computadorizadas, mas impressas em papel, é de acreditar que o
burocrata sempre poderá criar empecilhos para novos procedimentos.
A dificuldade do noviciado será natural, até com o abuso de longuíssimos arquivos recolhidos de sítios de
busca. De outro modo, a melhor inovação parece destinada aos procedimentos judiciários criminais, até pela instantaneidade da comunicação,
para conferência de dados, fotos,
impressões digitais, DNA e assim
por diante.
A possibilidade de fraude vem
prevista no artigo 11 da lei. Serão
aceitos documentos com garantia
de origem e do signatário, considerados como se fossem os originais, o
que hoje já é possível. A argüição de
falsidade do original, se houver, será
processada eletronicamente. O original do documento digitalizado será preservado até o trânsito em julgado da sentença final do processo.
Há pormenores curiosos, que vão
surpreender muita gente. Exemplo,
o artigo 38 do Código de Processo
Civil foi modificado em seu parágrafo único para admitir que a procuração seja assinada digitalmente com
base "em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada,
na forma da lei específica". Em todas
as línguas, há frases zombando dos
que falam em impossibilidade de
fraude. Não há fé irrestrita na pureza dos processos. A segura aplicabilidade da lei dependerá muito das
condições de trabalho e de ampliação do uso de equipamentos eletrônicos e até da criação do hábito de os
utilizar. Talvez cause espanto no leitor saber que há advogados, juízes e
promotores que ainda redigem suas
peças à mão. No outro lado, o grande
Theotonio Negrão, apesar de todas
as dificuldades de adaptação e já em
idade avançada, adequou-se perfeitamente ao processo eletrônico.
Sendo amigos, sempre me encantou
ver Theotonio ao teclado do computador, aplicando as possibilidades
abertas pelo software, mas entremeando falhas e acertos com expressões, digamos, estranhas à ciência jurídica, quando da emissão de
comandos não obedecidos. Na aplicação da eletrônica, o exemplo do
mestre nos ajudará a progredir.
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