São Paulo, sábado, 31 de março de 2007

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WALTER CENEVIVA

Agilidade eletrônica contra o crime

Talvez cause espanto no leitor saber que há advogados e juízes que ainda redigem suas peças à mão

NÃO FOI possível esgotar, na última semana, o assunto da aplicação integral da eletrônica em todos os processos civis, trabalhistas e criminais, com especial atenção para estes. A eletrônica tomada em si mesma não resolverá coisa alguma, mas permitirá, ao menos, a verificação qualificada da atividade de todos os participantes do processo judicial. Exemplo: uma das tragédias do processo criminal é a da prescrição dos delitos, não detectada, livrando o culpado da condenação e frustrando a absolvição do inocente, em circunstâncias relevantes para a sociedade.
A lei nš 11.419, vigente há uma quinzena, facilitará o acesso da cidadania ao que se passar em processos do crime, do cível e do foro trabalhista, tarefa hoje complicada pela exigência do comparecimento pessoal ao fórum, ante o sistema medieval de formação dos autos e de sua papelada. A distribuição do pedido inicial ou da denúncia formulada pelo promotor, o oferecimento da contestação ou da defesa e das petições em geral, tudo será em formato digital (artigo 10 da lei).
Como provar a prática dos atos? O meio eletrônico certificará o ato e fará a prova, necessária. Depois de séculos de petições, das manuscritas às computadorizadas, mas impressas em papel, é de acreditar que o burocrata sempre poderá criar empecilhos para novos procedimentos. A dificuldade do noviciado será natural, até com o abuso de longuíssimos arquivos recolhidos de sítios de busca. De outro modo, a melhor inovação parece destinada aos procedimentos judiciários criminais, até pela instantaneidade da comunicação, para conferência de dados, fotos, impressões digitais, DNA e assim por diante.
A possibilidade de fraude vem prevista no artigo 11 da lei. Serão aceitos documentos com garantia de origem e do signatário, considerados como se fossem os originais, o que hoje já é possível. A argüição de falsidade do original, se houver, será processada eletronicamente. O original do documento digitalizado será preservado até o trânsito em julgado da sentença final do processo.
Há pormenores curiosos, que vão surpreender muita gente. Exemplo, o artigo 38 do Código de Processo Civil foi modificado em seu parágrafo único para admitir que a procuração seja assinada digitalmente com base "em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica". Em todas as línguas, há frases zombando dos que falam em impossibilidade de fraude. Não há fé irrestrita na pureza dos processos. A segura aplicabilidade da lei dependerá muito das condições de trabalho e de ampliação do uso de equipamentos eletrônicos e até da criação do hábito de os utilizar. Talvez cause espanto no leitor saber que há advogados, juízes e promotores que ainda redigem suas peças à mão. No outro lado, o grande Theotonio Negrão, apesar de todas as dificuldades de adaptação e já em idade avançada, adequou-se perfeitamente ao processo eletrônico. Sendo amigos, sempre me encantou ver Theotonio ao teclado do computador, aplicando as possibilidades abertas pelo software, mas entremeando falhas e acertos com expressões, digamos, estranhas à ciência jurídica, quando da emissão de comandos não obedecidos. Na aplicação da eletrônica, o exemplo do mestre nos ajudará a progredir.


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