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IMPOSTO DE RENDA/FOLHA-IOB THOMSON
167 - Em 2003 não trabalhei com
carteira assinada. Recebi R$ 2.000
todos os meses por prestação de
serviços. Como declaro? (A.A.F.).
R - Os valores compõem o carnê-leão (obrigatório), que deveria
ter sido pago mensalmente, até o
último dia útil do mês seguinte ao
do recebimento (se você não pagou, terá de recolher agora, com
multa e juros). Os valores são indicados no quadro Rendimentos
tributáveis recebidos de pessoas
físicas e do exterior pelo titular.
168 - Doações a ONG que cuida de
menores são abatidas? (J.R.).
R - Não, pois a lei não permite.
169 - Meu sogro é aposentado e
ganhou menos de R$ 10 mil. Ele teve há alguns anos uma empresa,
que continua ativa, embora não
gere renda. Posso declará-lo como
dependente? (J.R.S.).
R - Como sócio de empresa, ele
está obrigado a declarar, inclusive
os rendimentos. Ele não pode ser
seu dependente.
170 - Recebi 25% de ação trabalhista que meu pai, já morto, havia
pleiteado. Como declaro? (A.F.).
R - Se o pagamento foi feito diretamente aos herdeiros, declare no
quadro Rendimentos tributáveis
recebidos de pessoas jurídicas pelo titular. O imposto retido pode
ser compensado. Se o pagamento
foi feito pelo espólio aos herdeiros, declare no quadro Rendimentos isentos e não-tributáveis.
171 - Recebo aposentadoria inferior a R$ 12.696. Com receitas de
pessoas físicas, a soma bruta passa
de R$ 12.696, mas o valor tributável é inferior. Em alguns meses a
soma dos valores superou R$
1.058. Como declaro? (J.F.C.).
R - Nos meses em que a soma
passou de R$ 1.058, você poderia
ter pago o mensalão (facultativo).
Como a renda tributável é inferior
a R$ 12.696, você tem de declarar,
mas não pagará imposto.
172 - Posso usar o simplificado,
mesmo sem campo para declarar
R$ 21 mil de aluguel pago? (A.C.R.).
R - Sim.
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