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PREVIDÊNCIA
Tribunal rejeita recurso do INSS e decide que é direito da pessoa abrir mão de valor menor para receber outro maior
Aposentado pode trocar de benefício, diz STJ
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
Se desejar, o aposentado pode
abrir mão de seu benefício previdenciário. A decisão é do ministro
Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, seguida por unanimidade pelos demais membros
da 6ª Turma do tribunal.
Naves negou o recurso especial
do INSS contra o aposentado Ronaldo Gomes, que renunciou a
sua aposentadoria e solicitou ao
instituto a emissão da Certidão do
Tempo de Serviço que dera origem ao benefício.
O INSS recusou-se a fornecer a
certidão e alegou que o pedido de
Gomes contraria as leis 6.226/75 e
8.213/91, que proíbem a contagem
recíproca do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria
em um sistema previdenciário se
esse tempo já houver sido usado
para a concessão do benefício em
outro sistema.
Além disso, o INSS alegou que a
aposentadoria não seria um direito disponível (do qual se pode
abrir mão) e, mesmo se fosse, não
anularia os efeitos jurídicos já
produzidos. E mais: não haveria
dispositivo legal prevendo a possibilidade de renúncia.
A argumentação do INSS não
foi aceita pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. O TRF considerou que as leis proíbem a acumulação de aposentadoria, o que
não seria o caso, e que a simples
inexistência do dispositivo legal
não impede a concessão do benefício. O INSS recorreu ao STJ.
No seu voto, Naves manteve o
entendimento do TRF e destacou
que há jurisprudência do STJ definindo a aposentadoria como direito patrimonial disponível e a
contagem de tempo para o exercício em outro cargo público no
qual tenha prestado concurso.
"Não se cogita acumular benefícios, nem se trata de somar uma
aposentadoria à outra, visto que
uma será encerrada pela renúncia, e só então a outra será iniciada", disse Naves. Ele considerou,
ainda, que não há justificativa
plausível para que o INSS exija de
Gomes a devolução dos valores já
recebidos pela aposentadoria.
Devolução do que foi pago
O advogado Wladimir Novaes
Martinez, especialista em legislação previdenciária, afirma que a
"desaposentação" não contraria
as leis citadas pelo INSS. Ele discorda dos argumentos usados pelo INSS. A "desaposentação",
quando beneficia o cidadão, é direito disponível -do qual se pode abdicar, se pode abrir mão.
Martinez ressalta que não há
mais limite de idade para participar de concursos públicos. Isso
faz com que uma pessoa aposentada aos 50 anos possa prestar um
concurso e ingressar no serviço
público. Se se aposentar com 65
anos, ela pode abrir mão do benefício do INSS e ficar com o do serviço público, mais vantajoso.
O advogado indaga: "Se alguém
se "desaposenta" e devolve o dinheiro recebido do INSS, onde está a primeira aposentadoria?". E
responde: "Ela desaparece". A
pessoa vai levar o tempo de contribuição para o serviço público,
onde terá a única aposentadoria.
Assim, Martinez é favorável à
"desaposentação" com a devolução do valor que o segurado recebeu. É que, ao fornecer a certidão
atestando que recebeu as contribuições do segurado, o INSS terá
de prestar contas ao ente público
que custeará a nova aposentadoria. "Só que, se não receber de volta o que já pagou ao aposentado, o
INSS terá uma despesa em dobro,
prejudicando a comunidade."
A advogada Vera Maria Corrêa
Queiroz concorda que a opção
pela "desaposentação" é um direito do segurado, mas só deve ser
admitida se a troca for para melhor, se resultar em ganho maior.
A advogada discorda da devolução do que o segurado recebeu,
caso opte por abrir mão do primeiro benefício. "Isso não traria
prejuízo ao INSS, pois, ao receber
os benefícios, o segurado apenas
faz jus ao que sempre contribuiu.
Se a administração pública receber, por transferência, a devolução feita pelo segurado, e a aposentadoria pública se der muito
tarde, ele usufruirá de um benefício por um tempo menor."
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