São Paulo, domingo, 07 de março de 2004

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TRIBUTAÇÃO

Falta de correção pode levar contribuinte a ter de pagar imposto, principalmente nos casos de venda de imóveis

Valores "congelados" elevam IR sobre bens

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

Não é apenas a falta de correção da tabela de desconto na fonte que provoca aumento no Imposto de Renda pago pelas pessoas físicas. O "congelamento" do valor dos bens constantes do patrimônio do contribuinte também pode levar ao pagamento do imposto nos casos de venda ou alienação (transferência para outra pessoa).
Desde 1996 os valores fixos da declaração de bens não são reajustados (a última correção foi até 31 de dezembro de 1995, com base na Ufir, unidade fiscal extinta em 2002). Nem os 17,5% que reajustaram a tabela mensal do IR, a partir de janeiro de 2002, foram aplicados aos valores dos bens.
Embora sejam oito anos sem correção, a Receita Federal tem reiterado que não há estudos visando ao reajuste dos valores.
Para a tributarista Elisabeth Libertuci, do escritório Libertuci Advogados, faltou critério à Receita na correção dos valores da declaração. "Já que reconheceu a necessidade de corrigir a tabela mensal, a Receita deveria ter feito o mesmo com os valores dos bens. A correção apenas da tabela provoca distorção na declaração."
O efeito desse "congelamento" dos valores por oito anos pode levar o contribuinte a pagar imposto quando vender um bem, mesmo que não tenha ganho financeiro real (descontada a inflação).
O imposto é de 15%, calculado sobre a diferença entre os preços de compra e de venda do bem.
Pela legislação do IR, os bens de pequeno valor (assim considerados os de até R$ 20 mil) são isentos em caso de venda. A mesma isenção é aplicada ao único imóvel que o contribuinte possui, desde que o valor de venda seja de até R$ 440 mil e que ele não tenha realizado operação semelhante nos últimos cinco anos.

Índices diferentes
Embora critique a falta de critério da Receita, Libertuci entende que o valor dos bens não deve ser corrigido pelo mesmo índice da tabela. "O governo poderia criar um índice para atualizar os bens, especialmente os imóveis."
Esse índice poderia tomar por base a valorização dos imóveis durante determinado período de tempo, ou seja, não seria necessária uma correção anual. "Assim como é calculado o aumento dos custos da construção civil, o governo poderia calcular a variação do preço dos imóveis apenas para o fim de corrigir os valores da declaração de bens."
Libertuci constata um incrível paradoxo nas regras do IR entre os anos 80/90 e hoje. "Naquela época, a instabilidade das regras provocava distorções, pois o contribuinte nunca sabia o que vinha pela frente, tantas as mudanças. Agora, a estabilidade é que provoca distorções, pois nada muda."

Efeito do "congelamento"
Para ter idéia do efeito do "congelamento" dos valores, nesses oito anos (1996 a 2003) a inflação medida pelo IGP da FGV foi de 137% e a pelo INPC do IBGE, de 85%. O INCC (mede o custo da construção civil) aumentou 72%.
Se o índice da construção civil fosse aplicado aos bens de pequeno valor, o limite de isenção subiria de R$ 20 mil para R$ 34,4 mil. Corrigido pelo IGP, seria de R$ 47,4 mil; pelo INPC, de R$ 37 mil.
Imagine que alguém tenha comprado um terreno por R$ 18 mil em 1998 e venda-o agora por R$ 30 mil. O imposto devido é de R$ 1.800. Se o valor tivesse sido corrigido ao menos pelo INCC, a venda estaria isenta.
No caso do único imóvel, os R$ 440 mil passariam para R$ 756,8 mil se corrigidos pelo INCC, para R$ 814 mil pelo INPC e para R$ 1,043 milhão pelo IGP.
Aqui, o efeito do "congelamento" é mais danoso ainda ao contribuinte porque os valores são maiores. No caso de imóvel (único) comprado por R$ 420 mil em 1996 e vendido agora por R$ 630 mil (aumento de 50%), o imposto devido é de R$ 31,5 mil.
Se o valor desse imóvel fosse corrigido por qualquer um daqueles índices, o vendedor não teria de pagar nada de imposto.



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