|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
TRIBUTAÇÃO
Falta de correção pode levar contribuinte a ter de pagar imposto, principalmente nos casos de venda de imóveis
Valores "congelados" elevam IR sobre bens
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
Não é apenas a falta de correção
da tabela de desconto na fonte
que provoca aumento no Imposto de Renda pago pelas pessoas físicas. O "congelamento" do valor
dos bens constantes do patrimônio do contribuinte também pode
levar ao pagamento do imposto
nos casos de venda ou alienação
(transferência para outra pessoa).
Desde 1996 os valores fixos da
declaração de bens não são reajustados (a última correção foi até
31 de dezembro de 1995, com base
na Ufir, unidade fiscal extinta em
2002). Nem os 17,5% que reajustaram a tabela mensal do IR, a
partir de janeiro de 2002, foram
aplicados aos valores dos bens.
Embora sejam oito anos sem
correção, a Receita Federal tem
reiterado que não há estudos visando ao reajuste dos valores.
Para a tributarista Elisabeth Libertuci, do escritório Libertuci
Advogados, faltou critério à Receita na correção dos valores da
declaração. "Já que reconheceu a
necessidade de corrigir a tabela
mensal, a Receita deveria ter feito
o mesmo com os valores dos
bens. A correção apenas da tabela
provoca distorção na declaração."
O efeito desse "congelamento"
dos valores por oito anos pode levar o contribuinte a pagar imposto quando vender um bem, mesmo que não tenha ganho financeiro real (descontada a inflação).
O imposto é de 15%, calculado
sobre a diferença entre os preços
de compra e de venda do bem.
Pela legislação do IR, os bens de
pequeno valor (assim considerados os de até R$ 20 mil) são isentos em caso de venda. A mesma
isenção é aplicada ao único imóvel que o contribuinte possui, desde que o valor de venda seja de até
R$ 440 mil e que ele não tenha
realizado operação semelhante
nos últimos cinco anos.
Índices diferentes
Embora critique a falta de critério da Receita, Libertuci entende
que o valor dos bens não deve ser
corrigido pelo mesmo índice da
tabela. "O governo poderia criar
um índice para atualizar os bens,
especialmente os imóveis."
Esse índice poderia tomar por
base a valorização dos imóveis
durante determinado período de
tempo, ou seja, não seria necessária uma correção anual. "Assim
como é calculado o aumento dos
custos da construção civil, o governo poderia calcular a variação
do preço dos imóveis apenas para
o fim de corrigir os valores da declaração de bens."
Libertuci constata um incrível
paradoxo nas regras do IR entre
os anos 80/90 e hoje. "Naquela
época, a instabilidade das regras
provocava distorções, pois o contribuinte nunca sabia o que vinha
pela frente, tantas as mudanças.
Agora, a estabilidade é que provoca distorções, pois nada muda."
Efeito do "congelamento"
Para ter idéia do efeito do "congelamento" dos valores, nesses oito anos (1996 a 2003) a inflação
medida pelo IGP da FGV foi de
137% e a pelo INPC do IBGE, de
85%. O INCC (mede o custo da
construção civil) aumentou 72%.
Se o índice da construção civil
fosse aplicado aos bens de pequeno valor, o limite de isenção subiria de R$ 20 mil para R$ 34,4 mil.
Corrigido pelo IGP, seria de R$
47,4 mil; pelo INPC, de R$ 37 mil.
Imagine que alguém tenha
comprado um terreno por R$ 18
mil em 1998 e venda-o agora por
R$ 30 mil. O imposto devido é de
R$ 1.800. Se o valor tivesse sido
corrigido ao menos pelo INCC, a
venda estaria isenta.
No caso do único imóvel, os R$
440 mil passariam para R$ 756,8
mil se corrigidos pelo INCC, para
R$ 814 mil pelo INPC e para R$
1,043 milhão pelo IGP.
Aqui, o efeito do "congelamento" é mais danoso ainda ao contribuinte porque os valores são
maiores. No caso de imóvel (único) comprado por R$ 420 mil em
1996 e vendido agora por R$ 630
mil (aumento de 50%), o imposto
devido é de R$ 31,5 mil.
Se o valor desse imóvel fosse
corrigido por qualquer um daqueles índices, o vendedor não teria de pagar nada de imposto.
Texto Anterior: Transgênicos: Embrapa congela projetos por falta de lei Próximo Texto: Bebidas: Emergentes atraem gigantes da cerveja Índice
|