São Paulo, quinta-feira, 09 de março de 2006

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INCENTIVO

Em 2005, tribunal decidiu que benefício valeu até 83

STJ volta a reconhecer a validade do crédito-prêmio do IPI até 1990

DA REPORTAGEM LOCAL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou a reconhecer que as empresas exportadoras têm direito ao crédito-prêmio do IPI entre 1983 e 1990. A decisão muda o posicionamento fixado em 9 de novembro de 2005, restabelecendo a jurisprudência anterior do tribunal sobre o tema.
O ministro Teori Zavascki, relator dos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, manteve seu entendimento anterior, no sentido de que o direito ao benefício teria sido extinto em 30 de junho de 1983, conforme o decreto-lei nš 1.658/79.
O julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal), declarando inconstitucional a delegação de poderes ao ministro da Fazenda para a definição do crédito, não atingiria o cronograma de extinção do benefício previsto no DL.
O ministro Castro Meira, divergindo do relator, reafirmou seu voto, vencido quando a Seção mudou sua jurisprudência em novembro. Naquela ocasião, o ministro esclareceu que, quando no TRF, entendia ter sido o crédito-prêmio extinto a partir de 1983. No entanto, alinhando-se à jurisprudência então predominante no STJ, passou a decidir pela manutenção do crédito-prêmio.
Os ministros Denise Arruda, Peçanha Martins e Luiz Fux acompanharam o relator, dando provimento aos embargos. Além de Meira, José Delgado, João Otávio Noronha e Eliana Calmon votaram contra a Fazenda.
Com o empate em quatro votos, o ministro Francisco Falcão, presidente da Seção, desempatou a favor das empresas -ele alterou seu entendimento em relação ao posicionamento de novembro.


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