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INCENTIVO
Em 2005, tribunal decidiu que benefício valeu até 83
STJ volta a reconhecer a validade do crédito-prêmio do IPI até 1990
DA REPORTAGEM LOCAL
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça voltou a reconhecer que as empresas exportadoras têm direito ao crédito-prêmio do IPI entre 1983 e 1990. A decisão muda o posicionamento fixado em 9 de novembro de 2005,
restabelecendo a jurisprudência
anterior do tribunal sobre o tema.
O ministro Teori Zavascki, relator dos embargos de divergência
interpostos pela Fazenda Nacional, manteve seu entendimento
anterior, no sentido de que o direito ao benefício teria sido extinto em 30 de junho de 1983, conforme o decreto-lei nš 1.658/79.
O julgamento do STF (Supremo
Tribunal Federal), declarando inconstitucional a delegação de poderes ao ministro da Fazenda para a definição do crédito, não atingiria o cronograma de extinção
do benefício previsto no DL.
O ministro Castro Meira, divergindo do relator, reafirmou seu
voto, vencido quando a Seção
mudou sua jurisprudência em
novembro. Naquela ocasião, o
ministro esclareceu que, quando
no TRF, entendia ter sido o crédito-prêmio extinto a partir de 1983.
No entanto, alinhando-se à jurisprudência então predominante
no STJ, passou a decidir pela manutenção do crédito-prêmio.
Os ministros Denise Arruda,
Peçanha Martins e Luiz Fux
acompanharam o relator, dando
provimento aos embargos. Além
de Meira, José Delgado, João Otávio Noronha e Eliana Calmon votaram contra a Fazenda.
Com o empate em quatro votos,
o ministro Francisco Falcão, presidente da Seção, desempatou a
favor das empresas -ele alterou
seu entendimento em relação ao
posicionamento de novembro.
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