São Paulo, quinta-feira, 10 de abril de 2008

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IMPOSTO DE RENDA / SERVIÇO FOLHA-IOB

141 - Após anos no México, retornei à condição de residente no Brasil. Trouxe vários bens. Como justifico esse patrimônio, obtido e tributado no exterior? (O.G.).
R
- Declare na ficha Bens e direitos, com os respectivos códigos. Informe também na ficha Rendimentos isentos e não-tributáveis (linha 10) a soma dos bens trazidos ao Brasil.

142 - Tenho rendimento tributável exclusivamente na fonte e minha mulher, renda do trabalho assalariado. Faremos declaração conjunta -eu como dependente dela. Temos plano de saúde: eu como titular e ela como dependente. Podemos abater essa despesa? (M.F.S.).
R
- Sim. Declare o valor na ficha Pagamentos e doações efetuados (código 26).

143 - Meu pai, com 84 anos, tem dois auxiliares de enfermagem que tomam conta dele. Ele pode abater os gastos com esses serviços? (J.B.).
R
- Se os gastos com os auxiliares integrarem conta hospitalar, especificada com nota fiscal, sim. Caso contrário, não.

144 - Como declaro ações compradas em 2005, não declaradas e não vendidas? E saque do FGTS? (R.L.).
R
- Retifique as declarações de 2006 e de 2007. Declare na ficha Bens e direitos (códigos 47, 49, 74 ou 79, conforme o tipo de ação). Informe as ações pelo preço de compra, mesmo que o valor ao final de cada ano fosse maior ou menor. Lance o FGTS na ficha Rendimentos isentos e não-tributáveis (linha 3).

145 - Há limite para doação em dinheiro entre pessoas? Qual legislação estadual rege o assunto? (G.G.).
R
- Não, mas o doador tem de comprovar capacidade econômica para tanto. Cada Estado tem legislação própria. O melhor é consultar o site da Secretaria da Fazenda do seu Estado.

146 - Recebi um imóvel em doação. Isso me obriga a declarar? (J.S.).
R
- O fato de receber imóvel em doação não o obriga a declarar. Mas, se o valor do imóvel for superior a R$ 40 mil, você é obrigado a declarar. Nesse caso, a não entrega da declaração -tanto para quem doa como para quem recebe- fica sujeita ao pagamento de multa.

147 - Doei R$ 15 mil para minha mãe. Temos de pagar IR? (F.P.).
R
- Perante a legislação do IR, não. Quanto ao imposto estadual sobre heranças e doações, observe a legislação do seu Estado (em São Paulo essa doação está isenta).

148 - Comprei veículo por R$ 8.000 e vendi-o por R$ 18 mil. Há imposto nessa operação? (C.F.). R - Não, uma vez que se trata de operação de pequeno valor. Declare os R$ 10 mil na ficha Rendimentos isentos e não-tributáveis (linha 4).

149 - Sou aposentado por doença grave. Como declaro precatório de diferença recebida do INSS? Como declaro recolhimento de Darf, sem o pagamento de multa? (L.A.).
R
- Declare o precatório na ficha Rendimentos isentos e não-tributáveis (linha 6). Informe o valor do Darf na ficha Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e do exterior, na coluna carnê-leão.

150 - Se a pessoa vende um imóvel e aplica o valor da transação na compra de outro imóvel residencial, em nome de um filho, permanece o direito à isenção? E se o valor da venda for transferido (doação) pelo vendedor a outra pessoa, para a compra de outro imóvel residencial, a isenção pode ser aproveitada? (N.S.).
R
- Não (para ambas as perguntas), uma vez que apenas o vendedor pode aproveitar o benefício da isenção. Retificação: Na resposta 12 (5/3, pág. B3) a herança de dependente é lançada na linha 13 (e não na 10) da ficha Rendimentos isentos e não-tributáveis.


E-mail para dinheiro@uol.com.br ; fax pelo telefone 0/xx/11/3224-2287; cartas para alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900, Campos Elíseos, Capital. As respostas estão também na Folha Online ( http://www.folha.com.br/080591 )


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