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Entidades estudam recorrer à Justiça
DA REPORTAGEM LOCAL
O aumento da alíquota da Cofins, de 3% para 7,6%, poderá acabar no Judiciário. Pelo menos
duas entidades (Fesesp e OAB) estudam essa possibilidade.
Luigi Nese, vice-presidente da
Fesesp (Federação de Serviços do
Estado de São Paulo), diz que a
entidade vai à Justiça, mas não
imediatamente. É que, como o
aumento valerá apenas a partir de
fevereiro de 2004 -a Constituição exige prazo de 90 dias para
que aumentos de contribuições
sociais entrem em vigor-, existe
a possibilidade de que o Congresso Nacional não aprove a medida
provisória n.º 135.
Nese não acredita que o governo decida, por conta própria, reduzir a alíquota. Até porque, se o
fizesse, teria também de baixar a
do PIS (as contribuições foram
aumentadas seguindo o mesmo
parâmetro). O ministro Antonio
Palocci Filho (Fazenda) admitiu,
após encontro com empresários
na quinta-feira, a possibilidade de
alterações na medida provisória.
A Receita Federal, porém, diz que
é contra reduzir a alíquota.
O que incentiva a Fesesp a recorrer mais uma vez ao Judiciário
é a decisão favorável obtida no caso do PIS. Por meio de mandado
de segurança, a entidade obteve
liminar, no início do ano, que garante às empresas a ela filiadas o
direito de continuar recolhendo o
PIS pela alíquota antiga, de 0,65%
sobre o faturamento mensal. A liminar não exige o depósito da diferença (um ponto percentual).
A OAB (Ordem dos Advogados
do Brasil) nacional está analisando a questão, mas deverá contestar o aumento da Cofins somente
dentro de algumas semanas. Por
enquanto, a OAB vê "indícios de
inconstitucionalidade" na medida provisória, sem especificar
quais seriam eles.
Para o advogado João Victor
Gomes de Oliveira, da consultoria
Gomes de Oliveira Advogados
Associados, a instituição da não-cumulatividade da Cofins com
exceções para o uso do crédito em
algumas operações (caso das importações) afronta o próprio
princípio da não-cumulatividade.
Esse seria, na opinião do advogado, um argumento a ser usado
para tentar convencer a Justiça da
inconstitucionalidade da medida
provisória. No caso, a MP não estaria dando o mesmo tratamento
(isonomia) a todos, previsto na
Constituição.
(MC)
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