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São Paulo, domingo, 12 de outubro de 2003

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CASAMENTO

Com novo Código Civil, parceiro sobrevivente concorre com os filhos na sucessão dos bens daquele que morre

Cônjuge é herdeiro até na separação de bens

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

O novo Código Civil brasileiro (lei nš 10.406, de 10 de janeiro de 2002) determina que o cônjuge possa ser herdeiro mesmo quando o regime do casamento é o da separação de bens. Assim, um cônjuge poderá concorrer com os filhos na sucessão dos bens daquele que morreu.
Essa é uma das principais novidades do novo código, em vigor desde 11 de janeiro deste ano, que modificou algumas regras referentes ao direito patrimonial no casamento.
Segundo o novo código, no regime da separação podem acontecer situações em que os bens adquiridos antes do casamento sejam herdados pelo cônjuge sobrevivente (pelo código antigo, o regime da separação impedia que qualquer bem do cônjuge morto fosse herdado pelo sobrevivente, a não ser que isso fosse estabelecido em testamento e desde que não superasse 50% dos bens integrantes do seu patrimônio total).
A nova regra não vale no caso de morte ocorrida até 10 de janeiro deste ano (nesse caso, vale a regra do código anterior). No caso de morte de 11 de janeiro em diante, prevalece a regra do novo código.
Para a advogada Elisabeth Lewandowski Libertuci, do escritório Libertuci Advogados, a regra do novo código é um paradoxo, pois quando um casal escolhe o regime da separação, tem a intenção de que esses bens não se comuniquem.
"A lei passa por cima da vontade do casal, pois os bens se comunicam se um deles morre." Já no caso de divórcio (separação do casal) prevalece a vontade das partes, diz a advogada, ou seja, cada cônjuge fica com os bens a que tem direito.
Para "deixar" de ser herdeiro, o cônjuge sobrevivente precisará manifestar essa vontade perante o juiz, na abertura do inventário, explica Libertuci. "É mais uma burocracia."
Nesse caso, o sobrevivente terá de dizer ao juiz que, quando casou, não tinha intenção de participar dos bens do cônjuge. "É um compromisso moral. Mas a pessoa fica livre para honrá-lo ou não. Vai depender de cada um."

Divisão desproporcional
Segundo o entendimento da advogada, o artigo 1.829 não foi redigido com a finalidade de alcançar os bens adquiridos antes do casamento. O objetivo era que ele fosse aplicado apenas aos bens adquiridos após o casamento. Entretanto a redação alcança também os bens adquiridos antes do casamento, mesmo quando o casal opta pelo regime da separação.
A advogada dá um exemplo. A mulher casa sem bens; o marido, com um bem no valor de R$ 10. Durante o casamento, eles têm um filho e formam um patrimônio, em nome dos dois, de R$ 100. Cada um tem direito a R$ 50 em relação ao patrimônio de R$ 100.
Se o marido morre, a mulher fica com os R$ 50 (que já tinha direito). Acontece que os R$ 50 do marido têm de ser divididos em partes iguais entre a mulher e o filho. Consequência: a mulher fica com 75% do patrimônio e o filho, com 25%. Já do bem adquirido pelo marido antes do casamento (R$ 10) a mulher fica com R$ 5 (pelo código antigo, não teria direito a nada) e o filho, com os outros R$ 5.
Assim, do total do patrimônio deixado pelo marido (R$ 60), a mulher acaba ficando com R$ 30. A parte que cabe ao filho fica dividida de forma desproporcional: dos bens que o pai tinha antes do casamento (R$ 10), ele tem, no exemplo, direito a 50% (R$ 5), mas dos bens que o pai tinha em condomínio com a mãe (R$ 100), ele fica com apenas 25%.
Situações como essa -de morte de um dos cônjuges- podem gerar problemas, avalia Libertuci, se o filho julgar que está sendo prejudicado. Por isso, ela entende que o Poder Judiciário poderá, no futuro, vir a se manifestar sobre essa questão.
Uma solução simples, segundo a advogada, seria o casal doar os bens para os filhos (se estes forem maiores de idade).


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