São Paulo, sexta-feira, 19 de setembro de 2008

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Valor equivale a quase 2 meses de faturamento

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

As sociedades de profissão regulamentada que não pagaram a Cofins nos últimos cinco anos terão de gastar 1,8 mês do faturamento para quitá-la, uma vez que a alíquota do tributo é de 3% sobre o faturamento. Como os cinco anos representam 60 meses, o valor é de 1,8 mês. No caso de uma empresa com faturamento mensal de R$ 20 mil, por exemplo, a dívida é de R$ 36 mil. Esse valor não inclui multa e juros.
Segundo o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, é preciso separar as empresas que têm depósito integral daquelas que não têm e nem pagaram a Cofins.
Quem fez o depósito integral, judicial ou administrativo, não precisa se preocupar, pois os valores serão convertidos em renda da União e o débito será extinto. Quem pagou por meio de Darf também não terá problemas.
Quem não fez depósito, não pagou por Darf e não entrou com ação judicial, e se houver o lançamento de ofício por parte da Receita (notificação ou auto de infração), ou ocorreu o auto-lançamento por meio de Dacon ou da DCTF, terá de recolher o total dos débitos acrescido de multa e juros.
Quem não fez depósito, não teve lançamento de ofício nem fez o auto-lançamento via Dacon, DCTF ou DIPJ terá de recolher a Cofins dos últimos cinco anos com multa e juros.
Quem tem liminar (individual ou coletiva) suspendendo o recolhimento terá 30 dias, a partir da revogação da liminar, para recolher o total do débito gerado a partir da concessão da liminar, sem multa mas com juros pela taxa Selic. Quem tem execução fiscal terá de pagar o débito imediatamente.
Amaral lembra que é de cinco anos o prazo decadencial para o lançamento do tributo. Assim, se a Receita ou a Fazenda não tomou providência de ofício (notificação ou auto de infração), o débito só será exigido nos últimos cinco anos. Se a empresa fez o auto-lançamento, a cobrança será retroativa às datas da confissão da dívida.
O advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados, diz que os contribuintes devem esperar a íntegra da decisão do STF para ver se ainda caberia discutir o assunto sob a ótica de que a lei nova (9.430/96) não revogou expressamente a isenção anterior, dada pela lei complementar nº 70/91.
"A lei nova não revogou expressamente a isenção anterior. Ela disse apenas que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passariam a pagar a Cofins a partir de abril de 1997. Como antes da lei nº 9.430 elas já eram isentas, seria necessário revogar expressamente essa isenção. E isso não ocorreu", afirma Oliveira.


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