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Valor equivale a quase 2 meses de faturamento
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
As sociedades de profissão
regulamentada que não pagaram a Cofins nos últimos
cinco anos terão de gastar
1,8 mês do faturamento para
quitá-la, uma vez que a alíquota do tributo é de 3% sobre o faturamento. Como os
cinco anos representam 60
meses, o valor é de 1,8 mês.
No caso de uma empresa
com faturamento mensal de
R$ 20 mil, por exemplo, a dívida é de R$ 36 mil. Esse valor não inclui multa e juros.
Segundo o presidente do
IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, é preciso separar as empresas que têm depósito integral daquelas que não têm
e nem pagaram a Cofins.
Quem fez o depósito integral, judicial ou administrativo, não precisa se preocupar,
pois os valores serão convertidos em renda da União e o
débito será extinto. Quem
pagou por meio de Darf também não terá problemas.
Quem não fez depósito,
não pagou por Darf e não entrou com ação judicial, e se
houver o lançamento de ofício por parte da Receita (notificação ou auto de infração), ou ocorreu o auto-lançamento por meio de Dacon
ou da DCTF, terá de recolher
o total dos débitos acrescido
de multa e juros.
Quem não fez depósito,
não teve lançamento de ofício nem fez o auto-lançamento via Dacon, DCTF ou
DIPJ terá de recolher a Cofins dos últimos cinco anos
com multa e juros.
Quem tem liminar (individual ou coletiva) suspendendo o recolhimento terá 30
dias, a partir da revogação da
liminar, para recolher o total
do débito gerado a partir da
concessão da liminar, sem
multa mas com juros pela taxa Selic. Quem tem execução
fiscal terá de pagar o débito
imediatamente.
Amaral lembra que é de
cinco anos o prazo decadencial para o lançamento do tributo. Assim, se a Receita ou a
Fazenda não tomou providência de ofício (notificação
ou auto de infração), o débito
só será exigido nos últimos
cinco anos. Se a empresa fez
o auto-lançamento, a cobrança será retroativa às datas da confissão da dívida.
O advogado João Victor
Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados, diz que
os contribuintes devem esperar a íntegra da decisão do
STF para ver se ainda caberia
discutir o assunto sob a ótica
de que a lei nova (9.430/96)
não revogou expressamente
a isenção anterior, dada pela
lei complementar nº 70/91.
"A lei nova não revogou expressamente a isenção anterior. Ela disse apenas que as
sociedades civis de prestação
de serviços de profissão legalmente regulamentada
passariam a pagar a Cofins a
partir de abril de 1997. Como
antes da lei nº 9.430 elas já
eram isentas, seria necessário revogar expressamente
essa isenção. E isso não ocorreu", afirma Oliveira.
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