São Paulo, domingo, 20 de outubro de 2002

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MERCADOS E SERVIÇOS

Agora, contribuinte não precisa mais esperar autorização da Receita para poder compensar tributos

Imposto é compensado sem fisco autorizar

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

Está mais fácil para as empresas e as pessoas físicas compensarem créditos com débitos referentes a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
Desde o dia 1º deste mês, a compensação não precisa de autorização da Receita para ser realizada (até o final de setembro, o contribuinte tinha de pedir autorização e depois precisava aguardar o deferimento do fisco).
Agora, basta que o contribuinte entregue à Receita uma Declaração de Compensação informando os créditos utilizados e os respectivos débitos compensados.
Uma vez entregue o documento, a compensação pode ser feita. A partir daí, o fisco terá cinco anos para exigir eventual crédito remanescente ou a totalidade do mesmo, se entender que a compensação foi feita de forma indevida. Após esse prazo, se mais nada for exigido pelo fisco, o crédito estará definitivamente extinto.
A permissão para a compensação sem a autorização da Receita foi dada pelo artigo 49 da medida provisória nº 66 (estabeleceu a minirreforma tributária), que alterou o texto do artigo 74 da lei nº 9.430/96. Os pedidos de autorização entregues com base na legislação anterior passam a ser considerados como declarações.
A lei proíbe que sejam compensados a restituição do IR declarado pela pessoa física e os tributos incidentes nas importações.

Restrições ilegais
Com o objetivo de tornar mais claras as regras da lei, a Receita baixou a instrução normativa nº 210, de 30 de setembro, impondo algumas restrições para a restituição e a compensação de tributos.
Segundo o advogado João Victor Gomes de Oliveira, da consultoria Gomes de Oliveira Advogados Associados, a instrução mantém a proibição da instrução nº 41/2000, quanto à compensação de débitos com créditos adquiridos de terceiros. Além disso, a instrução nº 210 proíbe também a compensação de créditos com débitos de tributos que estejam inscritos na dívida ativa da União.
Oliveira afirma que essas proibições são inconstitucionais, pois afrontam os artigos 146 da Constituição e 170 do Código Tributário Nacional, que estabelecem ser exclusividade da lei a competência para fixar as condições e as garantias da compensação.
Essas proibições não poderiam ser fixadas por instrução, mas apenas por lei. Por isso, Oliveira diz que quem pretende compensar débitos com créditos adquiridos de terceiros ou seus créditos com débitos inscritos na dívida ativa poderão impetrar mandado de segurança para ver reconhecido esse direito.




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