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DIAGNÓSTICO & RECEITA
Tributo gilete
OSIRIS LOPES FILHO
²
A movimentação financeira
tem sido a modalidade tributária mais submetida a manipulações. Mudaram-se o sexo, vale dizer, sua natureza jurídica,
a destinação e a duração.
A habilidade cirúrgica do dr.
Jatene conseguiu o prodígio de
transformar a forma viril do
imposto (IPMF) em feminina
contribuição (CPMF).
O seu "P", indicativo de provisoriedade, nunca foi levado a
sério pela tecnocracia. Deram-
lhe o sentido de prorrogabilidade, eis que já foi esticada sua
vigência por duas vezes e, agora, se tenta a terceira, por meio
de emenda constitucional.
Uma outra vertente, bolada
pela tecnocracia sensível à sedução da macheza, pretende,
no bojo da reforma constitucional tributária, dar-lhe, de
novo, a forma masculina de
Imposto sobre Movimentação
Financeira (IMF).
Passaria a ser permanente e
forneceria recursos para compor o Orçamento da União.
Não mais se doura a pílula,
com finalidade nobre e altruística, de fornecer recursos para
a saúde. A utilidade será a de
socorrer o saco sem fundo da
dívida pública.
Os órfãos do imposto único se
assanham com a continuidade
do IMF. Contam maravilhas
dessa tributação. Seria insonegável, prático, e serviria como
marco inicial à implantação do
imposto único.
Admitir a sua insonegabilidade é típico dos que analisam
o fenômeno tributário sob a
ótica da candura. A retenção
do tributo é feita pelos bancos.
Após os escândalos do Nacional, Econômico, Bamerindus e
a maracutaia das instituições
financeiras na cadeia de felicidade dos precatórios, e vigorante o sigilo bancário, defender a insonegabilidade dessa
incidência é ter fé marota, na
honorabilidade da raposa administrando galinheiro.
A manutenção dessa incidência compromete a necessidade
de exportação. Significa uma
agressão violenta à redução do
"custo Brasil".
A sua dupla oneração, na retirada de recursos da poupança para o consumo, e no pagamento dos fatores do processo
produtivo, constitui cunha indecente no bolso da população
e no caixa das empresas. É gilete, pois corta dos dois lados.
Em geral, incide sobre matéria carente de capacidade contributiva. E, quando existe, já
há imposto que se aplica especificamente: o ICMS, na compra de mercadorias; o IR, no
pagamento de salário; o ITBI,
na compra de apartamento etc.
Lamentável nisso tudo é a
condescendência do Congresso
e do Judiciário com as demonstrações explícitas de doentio
transformismo tributário e
com a manutenção de aberrações impositivas.
²
Osiris de Azevedo Lopes Filho, 59, advogado, é professor de Direito Tributário da
Universidade de Brasília e ex-secretário da
Receita Federal.
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