São Paulo, quarta, 30 de dezembro de 1998

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Índices ainda trazem polêmica

da Redação

A tabela do Judiciário paulista mudou não apenas pelo acúmulo de duas inflações num só fator. Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que reproduz a tabela (ver parte dela acima), observa que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o índice de correção de janeiro de 89 é 42,72%, e não 70,28%.
Entretanto, além desse motivo, de ordem mais jurídica, houve um acerto técnico. Antes, obtido o índice de inflação de um mês, os responsáveis pela tabela calculavam o fator do próprio mês.
"A inflação de um mês permite o cálculo do fator do mês seguinte", ensina Dutra.
Na época da primeira reportagem da Folha, em março de 96, a assessoria do Tribunal de Justiça de São Paulo não entrou no mérito de a tabela conter ou não erro.
A resposta ao jornal, via fax, dizia apenas que "os cálculos judiciais são submetidos ao contraditório, ou seja, uma vez elaborados, as partes interessadas são intimadas para se manifestar, podendo, portanto, impugnar, concordar ou silenciar. Havendo erro material, a parte pode peticionar no processo, obedecendo ao princípio do contraditório".
Não satisfeita com a decisão judicial, a parte interessada pode recorrer, acrescentava o fax.
"Decorrido o prazo de recurso, a decisão judicial, no caso a sentença que homologa o cálculo, transita em julgado se não houve recurso. Isso significa que ocorre a coisa julgada, que vale como lei entre as partes, protegida, inclusive, pela Constituição Federal, sendo imutável e indiscutível", concluía a resposta do tribunal.
De qualquer forma, o episódio comprova a confusão provocada em contratos, decisões judiciais etc. pelos períodos de inflação alta e choques econômicos.
Um experiente perito em débitos trabalhistas, que não quis se identificar, disse à Folha que indenizações de valor e períodos idênticos em Campinas e na capital paulista já resultaram em valores finais completamente diferentes devido à forma de cálculo.
Na nova tabela publicada no "Diário Oficial" do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Dutra localizou outra incorreção, desta vez mais relacionada à matemática, provocada não por inflação, mas pelo seu inverso, a deflação.
Segundo Dutra, o cálculo correto manda multiplicar o fator anterior por um menos a taxa. Se o fator é 120 e a deflação 2%, por exemplo, os 120 devem ser multiplicados por 0,98. No método usado na tabela, divide-se 120 por 1,02.
Com percentuais baixos a diferença é pequena, afirma Dutra, "mas ela existe". (GJC)



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