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IMPOSTOS
Fazenda paulista dispensa a entrega de documento por quem recebe o bem; regras devem ser definidas em 2005
Doação via judicial não será declarada em SP
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
A pessoa que mora no Estado de
São Paulo e que receber só uma
doação por ano, desde que ela tenha ocorrido pela via judicial, não
precisará declará-la à Secretaria
da Fazenda paulista.
A entrega da declaração, no ano
seguinte ao do recebimento da
doação, é obrigatória quando o
valor recebido (bem ou dinheiro)
for superior a R$ 31.225 (equivalentes neste ano a 2.500 Unidades
Fiscais do Estado).
A dispensa da entrega da declaração foi determinada pelo decreto nº 49.015, de 6 deste mês, que
altera o Regulamento do ITCMD
(Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos),
aprovado pelo decreto nº 46.655,
de 1º de abril de 2.002.
Segundo o ofício nº 550/2004,
do secretário da Fazenda paulista,
Eduardo Guardia, encaminhado
ao governador Geraldo Alckmin
(PSDB), "a medida visa aperfeiçoar a regulamentação e os controles relativos à fiscalização do
imposto".
Pela legislação em vigor, quando ocorre uma doação, o contribuinte que recebe o bem ou dinheiro (chamado de donatário)
fica obrigado a apresentar, até o
último dia útil de maio do ano seguinte, uma declaração anual relativa ao exercício anterior.
Nessa declaração deverão estar
relacionados e descritos todos os
bens recebidos como doação e os
respectivos valores venais (de
mercado), com a identificação do
doador e do donatário, conforme
regras a serem estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda.
Regras não definidas
Embora o artigo 25 do decreto
de 2002 determine a entrega da
declaração, até agora ela não foi
exigida. "A Fazenda prossegue estudando a melhor forma de o
contribuinte cumprir essa obrigação sem maiores transtornos",
afirma Gilberto Galvani de Oliveira, consultor tributário da Secretaria da Fazenda.
É provável que as regras exigindo a declaração sejam baixadas
apenas em 2005, para entrega em
2006, segundo Galvani. São estudadas três formas para o contribuinte prestar as informações: pela internet, por meio de disquete e
em formulário impresso.
As regras ainda não foram definidas porque a Fazenda precisa
fazer convênios com o Banco
Central (para os casos de doações
em moeda estrangeira), com a
Receita Federal (bens imóveis
etc.), com o Detran (veículos) e
com a Bolsa de Valores (ações).
Se o doador morar no Estado de
São Paulo e o donatário em outro
Estado, não será exigida a entrega
da declaração, qualquer que seja o
valor do bem ou dinheiro doado.
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