São Paulo, domingo, 31 de outubro de 2004

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IMPOSTOS

Fazenda paulista dispensa a entrega de documento por quem recebe o bem; regras devem ser definidas em 2005

Doação via judicial não será declarada em SP

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A pessoa que mora no Estado de São Paulo e que receber só uma doação por ano, desde que ela tenha ocorrido pela via judicial, não precisará declará-la à Secretaria da Fazenda paulista.
A entrega da declaração, no ano seguinte ao do recebimento da doação, é obrigatória quando o valor recebido (bem ou dinheiro) for superior a R$ 31.225 (equivalentes neste ano a 2.500 Unidades Fiscais do Estado).
A dispensa da entrega da declaração foi determinada pelo decreto nº 49.015, de 6 deste mês, que altera o Regulamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), aprovado pelo decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002.
Segundo o ofício nº 550/2004, do secretário da Fazenda paulista, Eduardo Guardia, encaminhado ao governador Geraldo Alckmin (PSDB), "a medida visa aperfeiçoar a regulamentação e os controles relativos à fiscalização do imposto".
Pela legislação em vigor, quando ocorre uma doação, o contribuinte que recebe o bem ou dinheiro (chamado de donatário) fica obrigado a apresentar, até o último dia útil de maio do ano seguinte, uma declaração anual relativa ao exercício anterior.
Nessa declaração deverão estar relacionados e descritos todos os bens recebidos como doação e os respectivos valores venais (de mercado), com a identificação do doador e do donatário, conforme regras a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Regras não definidas
Embora o artigo 25 do decreto de 2002 determine a entrega da declaração, até agora ela não foi exigida. "A Fazenda prossegue estudando a melhor forma de o contribuinte cumprir essa obrigação sem maiores transtornos", afirma Gilberto Galvani de Oliveira, consultor tributário da Secretaria da Fazenda.
É provável que as regras exigindo a declaração sejam baixadas apenas em 2005, para entrega em 2006, segundo Galvani. São estudadas três formas para o contribuinte prestar as informações: pela internet, por meio de disquete e em formulário impresso.
As regras ainda não foram definidas porque a Fazenda precisa fazer convênios com o Banco Central (para os casos de doações em moeda estrangeira), com a Receita Federal (bens imóveis etc.), com o Detran (veículos) e com a Bolsa de Valores (ações).
Se o doador morar no Estado de São Paulo e o donatário em outro Estado, não será exigida a entrega da declaração, qualquer que seja o valor do bem ou dinheiro doado.


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