São Paulo, domingo, 26 de março de 2006

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REFLEXOS DO ASSÉDIO MORAL

Levantamento inédito aponta que a mediação só é eficaz em 41% dos casos de assédio e de discriminação

59% das queixas na DRT vão parar na Justiça

COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

No segundo semestre de 2005, 113 trabalhadores vítimas de assédio ou discriminação registraram queixa na DRT-SP (Delegacia Regional do Trabalho), que encaminhou mais da metade das denúncias para a Justiça do Trabalho. Destas, quase a totalidade (93,8%) eram casos de assédio moral.
As partes envolvidas nas reclamações participaram de mesas de conciliação realizadas pela DRT, que, pela primeira vez, compilou os dados referentes à sua atuação. Ao todo, foram 115 mediações, das quais só 41% tiveram êxito. Dos outros casos, um foi conduzido ao Ministério Público do Trabalho e 65, à Justiça trabalhista.
Apesar de o número de profissionais que processam o empregador ser relativamente pequeno -em geral, pelo medo de represálias no mercado de trabalho-, esse caminho pode ser inevitável.
Esse é o caso dos ex-executivos Valério Câmara, 38, e Olga Viana, 47, que tentaram demonstrar em juízo o motivo da depressão pela qual estavam passando: o terror psicológico no ambiente laboral.
"O problema torna-se efetivamente sério quando o profissional percebe que está impossibilitado de exercer sua função", relata Olga Viana, ex-gerente de negócios de um grande banco.
"Hoje, não posso trabalhar em razão dos problemas psicológicos e das dores físicas causadas pela tenossinovite." O diagnóstico de tais enfermidades fez parte de sua acusação contra a instituição financeira na Justiça do Trabalho.
Na primeira instância, o magistrado reconheceu a doença ocupacional e determinou que o banco lhe concedesse indenização de R$ 124 mil e lhe pagasse pensão até os 65 anos. Entretanto, o assédio moral não foi reconhecido.
"Aguardo o julgamento do recurso há dois anos, pois não me conformo com essa sentença", conta Viana, que diz ter sido agredida com "palavras de baixo calão" e submetida a "tarefas impossíveis de serem cumpridas".
Depois de passar dois anos sendo "perseguido pelo superior direto", o engenheiro agrônomo Valério Câmara foi demitido sob a alegação de insubordinação.
"Ao fazer novas entrevistas de emprego, percebi que a notícia tinha sido espalhada para outras indústrias do setor agroquímico", lembra. Inconformado com a "perversidade da empresa", cujo comitê de ética havia considerado improcedente a denúncia de assédio moral, recorreu à Justiça.
Diante do juiz, contou com o testemunho de dois colegas, mostrou o protocolo da reclamação enviada à ouvidoria da corporação e apresentou laudos médicos que diagnosticavam estresse laboral e hipertensão arterial. Com base nas evidências, o magistrado determinou que a empresa indenizasse o ex-funcionário no valor de R$ 468 mil pelos sofrimentos emocional e físico causados.
"Também provei a difamação que cerceou a continuidade da minha carreira", conta Câmara, que aguarda outra reparação no mesmo valor da primeira. "O aspecto material da sentença me ajudará a começar uma nova vida profissional. À minha especialidade, jamais conseguirei voltar."

Provas
Uma das tarefas mais árduas para quem entra na Justiça a fim de ser indenizado pelos danos que o assédio moral causa à saúde "é provar que existe um nexo entre a doença e o local do constrangimento", avalia a procuradora do trabalho Valdirene Assis. "Também é preciso demonstrar que a pessoa não padecia de nenhum transtorno psíquico antes do assédio moral", acrescenta a médica Margarida Barreto.
Além de apresentar documentos e testemunhas, o empregado deve obter uma prova pericial. "Por exemplo, um laudo médico", sugere Nelson Nazar, juiz do Tribunal Regional do Trabalho.
No âmbito penal, o assediador é punido com restrição à liberdade. Na esfera civil, a penalidade implica o pagamento de indenização pela empresa, que é responsável pela atitude de seus empregados.
"Comprovado o assédio, além da indenização por dano moral, configura-se a possibilidade de uma reparação por acidente do trabalho", afirma Nazar. "Também é legítimo formular um pedido de reparação por danos materiais relativos a gastos com tratamento e remédios", destaca Assis.


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